Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e o pedido de desistência formulado pela autora, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2016021 MG 2022/0229466-3. Na ocasião, a Corte Superior distinguiu a desistência requerida após a citação daquela apresentada anteriormente, como ocorre nos presentes autos antes dela, neste último caso, tem-se entendido que o ato se equipara ao cancelamento de distribuição, não sendo cabível a imposição de custas. Não consta qualquer restrição inserida no sistema RENAJUD por este Juízo vinculada ao presente feito, haja vista a inexistência da decisão de recebimento da inicial. Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco C6 S/A em face de Fernando Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos. Antes do recebimento da inicial, a promovente veio aos autos, através do petitório sob id. 202808821, requerendo a desistência da ação. É breve o relatório. Decido. O art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, nas hipóteses em que a parte autora desiste da ação, desde que ainda não tenha sido oferecida contestação. No caso presente, o demandado sequer chegou a ser citado, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e o pedido de desistência formulado pela autora, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2016021 MG 2022/0229466-3. Na ocasião, a Corte Superior distinguiu a desistência requerida após a citação daquela apresentada anteriormente, como ocorre nos presentes autos antes dela, neste último caso, tem-se entendido que o ato se equipara ao cancelamento de distribuição, não sendo cabível a imposição de custas. Não consta qualquer restrição inserida no sistema RENAJUD por este Juízo vinculada ao presente feito, haja vista a inexistência da decisão de recebimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito