Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA Processo nº: 0005120-69.2011.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAUDE, na qualidade de substituto processual, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE, pleiteando a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade aos seus substituídos. Alega o autor que os servidores substituídos, lotados em unidades de saúde e funções de apoio municipal (Hospital Municipal e PSFs), percebem o adicional em grau mínimo (10%) ou sequer o percebem, embora as atividades desempenhadas em contato com pacientes e materiais infectocontagiantes justifiquem o enquadramento em grau médio (20%), nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e do Regime Jurídico Único do Município (Lei Municipal nº 543/1993), razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com os devidos reflexos salariais. O Município de Jaguaribe apresentou contestação no ID 47917735 alegando a ilegitimidade ativa do sindicato por representar "empregados" e não servidores estatutários, além da falta de especificação do pedido e dos beneficiários. No mérito, defendeu a prescrição quinquenal e a imprescindibilidade de perícia técnica para a aferição da natureza das atividades laborais, sustentando o perecimento do direito por suposto pagamento já realizado (ID 47917735). O sindicato apresentou réplica nos IDs 47917757/47917759, rebatendo as preliminares e reforçando o pedido inicial. No curso da instrução, houve tentativa de designação de perito oficial junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, restando frustrada pela recusa do órgão em indicar profissionais, alegando falta de competência legal de seus auditores para laudos judiciais (IDs 47917946, 47917947, 47917953). No ID 90125261, o Sindicato autor peticionou informando que a análise das fichas financeiras já acostadas demonstrou a implantação espontânea do adicional de insalubridade no percentual de 20% para diversos substituídos a partir de 2012/2013, o que tornaria a perícia desnecessária diante do reconhecimento tático do direito. Requereu a juntada de fichas faltantes, o que foi deferido (ID 132254550). O Município procedeu à juntada de documentos e fichas financeiras adicionais (IDs 185467886 a 185467891). Instado a se manifestar sobre a documentação, o sindicato autor manifestou-se no ID 202088032, reiterando que o pagamento espontâneo efetuado pela municipalidade a partir de 2013 comprova a exposição contínua aos agentes biológicos e confessa o direito ao grau médio (20%), pugnando pelo julgamento de procedência para o pagamento das diferenças retroativas do período em que o pagamento foi a menor ou inexistente. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente O Município de Jaguaribe arguiu a ilegitimidade ativa do SINDSAUDE, sob o argumento de que a entidade representaria apenas empregados regidos pela CLT, e não servidores estatutários. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral, que reafirmou a desnecessidade de autorização expressa ou listagem nominal de substituídos para a atuação sindical: TEMA RG 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Ademais, o Estatuto do Sindicato autor (IDs 47917239 a 47917267) define que a entidade representa o conjunto dos trabalhadores da categoria de saúde no Estado do Ceará, independentemente da natureza jurídica do vínculo, uma vez que o termo "trabalhadores" não restringe sua representatividade legal aos celetistas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifico que a peça inaugural foi devidamente acompanhada da lista de substituídos (ID 47917228), identificando os servidores beneficiários da pretensão, não havendo prejuízo à defesa do ente público, motivo pelo qual afasto a preliminar. Por fim, o promovido requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/06/2011, operou-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais diferenças remuneratórias anteriores a 28/06/2006. II.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside no direito dos servidores substituídos à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão do labor em unidades de saúde municipal, bem como na cobrança das diferenças retroativas em face do pagamento parcial outrora realizado. A pretensão encontra amparo no Regime Jurídico Único do Município de Jaguaribe (Lei Municipal nº 543/1993), que prevê expressamente o direito ao adicional para servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, conforme seu Art. 71, in verbis: Art.71 - O exercício de trabalho em condições insalubre acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. No que tange ao enquadramento técnico, as atividades de auxiliar de serviços gerais e demais funções de apoio em ambiente hospitalar submetem os trabalhadores ao contato direto e permanente com pacientes, materiais biológicos e objetos de uso não esterilizados. Tal exposição caracteriza insalubridade em grau médio (20%), conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, senão vejamos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. [...] Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu o o grau médio de insalubridade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO EM HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, auxiliar de serviços gerais, lotado em hospital do Município de Ipueiras, à percepção de adicional de insalubridade. 2. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 3. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 4. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 5. Em reexame necessário, merece parcial reforma o decisum, na parte que determinou a aplicação de juros de mora desde a realização da perícia, para que fique consignado ser este devido desde a citação, bem como em relação aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a fim de que o arbitramento de seu percentual seja postergado para a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 6. Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a este, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0010656-21.2016.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. AUXILIAR SE SERVIÇOS GERAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da questão reside na análise da possibilidade da parte autora, servidora municipal efetiva, perceber remuneração inferior ao salário-mínimo vigente, bem como adicional de insalubridade, em virtude da atividade desempenhada por esta no cargo de auxiliar de serviços gerais. 02. No presente caso, a requerente trouxe documentos (fichas financeiras) que comprovam a prestação dos serviços, pela autora, ao Ente Público, os quais são perceptíveis pela verificação dos documentos às págs. 16/26. 03. Assim, contata-se o direito da apelada a perceber remuneração em valor superior ao salário mínimo nacional, independente da carga horária desempenhada, bem como de perceberem as diferenças salariais decorrentes do pagamento menor que o salário-mínimo, observado o prazo prescricional. 04. In casu, o Laudo Pericial de págs. 102/113 dispõe da seguinte conclusão: "há caracterização técnica da insalubridade em grau médio (20%)". Bem como, aduz que as atividades realizadas pela autora necessitam do uso de EPIs, e que os mesmos não são fornecidos pelo Ente Municipal, como se observa no quesito n. 10. 05. O Município apelante não apresentou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, não trazendo documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pela autora. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença nessa parte, posto que comprovados os requisitos exigidos à concessão do adicional de insalubridade. 06. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0006242-22.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Ademais, fato determinante para o deslinde da causa é a implantação administrativa superveniente do adicional no percentual de 20% a partir do ano de 2013, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas (IDs 47916802 a 185467891). Ao passar a efetuar o pagamento espontâneo da verba no curso do processo, a Administração Municipal operou o reconhecimento fático e jurídico da procedência do pedido, admitindo a existência das condições insalubres e a correção do grau pleiteado pelo sindicato. A análise minuciosa das fichas revela situações distintas: enquanto alguns servidores (como Valderez Silva Pinheiro - ID 47916802) recebiam 10% do salário base antes de 2013, outros (como Jair Gledson Pinheiro de Lemos - ID 185467886) sequer recebiam a rubrica de insalubridade com regularidade antes da implementação espontânea. Tal comportamento da Administração corrobora que a natureza das funções sempre justificou o pagamento no patamar de 20%, atraindo a aplicação do princípio do venire contra factum proprium: A análise das fichas financeiras revela que, no período anterior à regularização administrativa, os substituídos percebiam o adicional em percentual inferior (10%) ou sequer o recebiam integralmente, configurando o direito à cobrança das diferenças salariais. O comportamento da Administração, ao implantar o benefício, corrobora que a natureza das funções exercidas sempre justificou o pagamento no patamar de 20%, atraindo a aplicação do princípio do venire contra factum proprium: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULAMENTADO E RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS DESDE A ENTRADA EM EXERCÍCIO DA SERVIDORA. NEGATIVA POSTERIOR INDEVIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os adicionais de remuneração são componentes salariais de previsão constitucional (CRFB, art. 7º, inciso XXIII), que têm por escopo compensar o trabalhador por realizar serviço em condições de risco, perigo, desgaste à saúde, dentre outros malefícios decorrentes do exercício da função laborativa. 2. A Administração do Município de Maranguape reconheceu e implantou espontaneamente no contracheque da servidora o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo; e se exercia a mesma função desde seu ato de nomeação (julho/1999), fato não contestado pelo ente municipal, a percepção do adicional é devido de forma retroativa. 3. A negativa do adicional por falta de regulamentação após a implantação espontânea em folha salarial configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que merece ser combatido pelo Judiciário. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de janeiro de 2017. RELATOR (Apelação Cível - 0001872-40.2003.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2017, data da publicação: 30/01/2017) Portanto, demonstrada a previsão legal e a subsunção dos fatos à norma, confirmada pela conduta do próprio ente público, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças de 10% (dez por cento) do adicional, respeitada a prescrição quinquenal. Por possuir natureza remuneratória, a verba deve gerar reflexos em 13º salário e férias, conforme preceitua a legislação aplicável aos servidores municipais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos servidores substituídos à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e no art. 71 da Lei Municipal nº 543/1993; b) CONDENAR o Município de Jaguaribe ao pagamento das diferenças salariais retroativas (seja a diferença de 10% para 20%, ou o valor integral de 20% para aqueles que nada recebiam), abrangendo o período desde 28/06/2006 (limite da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação administrativa de cada servidor, com reflexos em férias e 13º salários. Sobre os valores devidos, a correção monetária deverá observar o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). Os juros de mora devem seguir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, deverá incidir, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Município ao pagamento das custas da autora, se houverem, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 702/2026