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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Requerimento de Apreensão de Veículo 0801745-35.2026.8.14.0024

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0801745-35.2026.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 180240763 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da requerente, nos termos do art. 90 do CPC, observada a legislação estadual aplicável, devendo ser apuradas e recolhidas eventuais despesas pendentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte requerida neste procedimento. Ressalto que a presente sentença não interfere na ordem de busca e apreensão proferida pelo Juízo da Vara Única de Tapurah/MT, permanecendo eventual cumprimento sujeito às determinações daquele juízo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0801745-35.2026.8.14.0024 Classe Judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, visando ao cumprimento de ordem de busca e apreensão expedida pelo Juízo da Vara Única de Tapurah/MT, nos autos nº 1002083-82.2025.8.11.0108. Por meio da decisão de ID 178891983, foi determinado o recolhimento das custas processuais, com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. Entretanto, na petição de ID 180240763, a requerente manifestou expressamente sua desistência do requerimento, informando que os bens objeto da medida não mais se encontram nesta comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência constitui ato de disposição processual que, uma vez homologado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso, não houve apresentação de contestação, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ademais, considerando que o presente procedimento se destina exclusivamente ao cumprimento de ordem judicial expedida por outro juízo, a informação de que os bens não mais se encontram nesta comarca evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do requerimento. III - DISPOSITIVO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, visando ao cumprimento de ordem de busca e apreensão expedida pelo Juízo da Vara Única de Tapurah/MT, nos autos nº 1002083-82.2025.8.11.0108. Por meio da decisão de ID 178891983, foi determinado o recolhimento das custas processuais, com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. Entretanto, na petição de ID 180240763, a requerente manifestou expressamente sua desistência do requerimento, informando que os bens objeto da medida não mais se encontram nesta comarca. É o relatório. Decido. A desistência constitui ato de disposição processual que, uma vez homologado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso, não houve apresentação de contestação, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ademais, considerando que o presente procedimento se destina exclusivamente ao cumprimento de ordem judicial expedida por outro juízo, a informação de que os bens não mais se encontram nesta comarca evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do requerimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 180240763 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da requerente, nos termos do art. 90 do CPC, observada a legislação estadual aplicável, devendo ser apuradas e recolhidas eventuais despesas pendentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte requerida neste procedimento. Ressalto que a presente sentença não interfere na ordem de busca e apreensão proferida pelo Juízo da Vara Única de Tapurah/MT, permanecendo eventual cumprimento sujeito às determinações daquele juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências relativas às custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba