Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Determino ao setor competente o cancelamento imediato de eventuais boletos em aberto e pendentes vinculados a estes autos, procedendo-se com as baixas financeiras necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº: 0801483-81.2020.8.14.0061 Ação: Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Autor: Bruno Alberto de Brito Borba Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Bruno Alberto de Brito Borba em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo. No curso do trâmite processual, verificou-se a paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, estendendo-se por quase um ano sem qualquer impulso por parte do autor. Conforme atestam a certidão de ID 162085096 e o ato ordinatório de ID 162087390, a parte interessada foi devidamente intimada em diversas ocasiões para dar regular andamento ao feito, permanecendo inerte. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz resolverá o mérito, extinguindo o processo, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O abandono da causa configura-se pela inércia contumaz da parte autora que, instada a se manifestar e promover o andamento do processo, omite-se de suas obrigações processuais. A prestação jurisdicional e a movimentação da máquina judiciária exigem a cooperação das partes, não se admitindo que demandas permaneçam paralisadas indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário, ferindo o princípio da razoável duração do processo e onerando desnecessariamente o erário. No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado que o autor, a despeito de ter sido reiteradamente intimado (conforme ID 162087390) para suprir a falta de movimentação processual, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Ressalta-se que a exigência do § 1º do art. 485 do diploma processual civil foi devidamente cumprida com a escorreita intimação pessoal da parte, consolidando-se a inércia. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida imperativa que se impõe, resguardando a segurança jurídica e a eficiência da administração da justiça, obstando a perpetuação de litígios abandonados por quem lhes deu causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Determino ao setor competente o cancelamento imediato de eventuais boletos em aberto e pendentes vinculados a estes autos, procedendo-se com as baixas financeiras necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, procedam-se às devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito