Inteiro teor
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001109-87.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.395,20 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), pela atuação como defensor dativo no processo criminal nº 0001117-53.2005.8.06.0084, da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em razão da ausência de Defensoria Pública no local. Sustenta o autor que foi nomeado judicialmente para atuar em audiência de instrução criminal (id 191025335) e apresentar alegações finais escritas (id 191025335), tendo calculado os honorários com base na Tabela de Honorários da OAB/CE de 2019, título 13 (Atividades de Matéria Penal): 30 UADs pelo ato em audiência (item 13.30) e 60 UADs pelas alegações finais (item 13.27), totalizando 90 UADs × R$ 93,28. Ampara o pedido no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e na jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ. O Estado do Ceará contestou (id 194432281), reconhecendo o direito aos honorários, mas impugnando o valor pleiteado. Sustenta que a 3ª Turma Recursal modificou seu entendimento em 2024, passando a adotar os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atenção ao art. 6º do Provimento nº 11/2021 da CGJCE, em razão da desproporcionalidade dos valores fixados pelas UADs frente ao mercado e à inflação. Requer que o quantum seja estabelecido dentro dos limites de tal resolução, ou, subsidiariamente, pela média praticada em outros entes federados. O autor apresentou réplica (id 195234544), reafirmando a aplicabilidade exclusiva da Tabela da OAB/CE. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial, deixando o arbitramento ao critério do juízo (id 196347755). Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, o direito do autor ao recebimento de honorários pelo Estado é incontroverso. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Além disso, a Súmula nº 49 do TJCE consagra o mesmo entendimento, e a documentação acostada confirma que o autor foi regularmente nomeado pelo juízo da Comarca de Guaraciaba do Norte (id 191025335), onde a Defensoria Pública não atuava no feito. Praticados os atos de representação, audiência de instrução em 12/12/2023 e alegações finais escritas em 01/03/2024, o direito à remuneração pelo Estado está plenamente caracterizado. A única controvérsia dos autos diz respeito ao valor a ser arbitrado a título de honorários. O autor postula R$ 8.395,20, calculado com base na Tabela da OAB/CE (90 UADs × R$ 93,28). O Estado requer a adoção dos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Sobre o tema, a 3ª Turma Recursal do TJCE consolidou novo entendimento, afastando a vinculação obrigatória à Tabela da OAB/CE e adotando os valores da Resolução nº 305/2014 do CJF como parâmetro adequado de razoabilidade, em atenção ao Provimento nº 11/2021 da CGJCE. Conforme jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento de R$3.980,25 a título de honorários advocatícios por serviços prestados como defensor dativo em processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários ao advogado dativo, diante da existência de Defensoria Pública na comarca; e (ii) os critérios adequados para o arbitramento do valor devido, à luz da legislação e dos atos normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A nomeação de defensor dativo constitui dever do magistrado para assegurar o direito fundamental à ampla defesa, quando verificada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. 3.2 O advogado dativo faz jus ao recebimento de honorários pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula nº 49 do TJCE. 3.3 O arbitramento dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o número de atos praticados, o grau de zelo profissional e o tempo exigido. 3.4 A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal revela-se parâmetro adequado para a fixação da remuneração, conforme orientação do Provimento nº 11/2021/CGJCE. 3.5 No caso concreto, os valores fixados na sentença ultrapassaram os limites razoáveis previstos na referida resolução, impondo-se a redução do montante. 3.6 A Resolução nº 937/2025 não se aplica retroativamente às nomeações ocorridas antes de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$708,30 (setecentos e oito reais e trinta centavos), mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários do advogado dativo quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. 2. O arbitramento dos honorários do defensor dativo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a adoção dos parâmetros previstos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 3. Alterações normativas posteriores não produzem efeitos financeiros retroativos sobre nomeações realizadas antes de sua vigência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30707903920258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Tal orientação está em harmonia com o art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda, como parâmetro institucional, os valores constantes da Resolução nº 305/2014 do CJF para o arbitramento dos honorários dos advogados dativos, sem efeito vinculativo, observados critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa (art. 5º do mesmo provimento). A adoção desse critério não implica violação ao art. 22, §1º, do EOAB, que apenas assegura o direito à remuneração pelo Estado, sem fixar método de cálculo. Como reiteradamente decidido pelo STJ, as tabelas da OAB servem como referência, não como parâmetro vinculante, podendo o juiz, fundamentadamente, arbitrar valor diverso quando a quantia indicada se revelar desproporcional à efetiva prestação do serviço. Considerando os atos praticados, atuação em audiência de instrução criminal em processo de roubo qualificado (12/12/2023) e apresentação de alegações finais escritas (01/03/2024), que correspondem à atuação integral na fase de instrução e julgamento, e aplicando os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF para ações criminais, arbitram-se os honorários no valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), valor máximo para acompanhamento integral, que reflete adequadamente a natureza e complexidade dos atos praticados, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade preconizados pelo Provimento nº 11/2021 da CGJCE. Sobre o valor fixado incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos, em conformidade com os critérios vinculantes fixados pelo STF no Tema 810, harmonizados com os regimes introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025: a) de dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b) a partir de setembro de 2025: atualização monetária pelo IPCA-E e juros calculados pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025; após a expedição do precatório, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao autor SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR no valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, incidentes a partir de 1º de março de 2024, data da conclusão dos serviços prestados. Fica rejeitado o excedente postulado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito