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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3000539-68.2026.8.06.0095

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
3000539-68.2026.8.06.0095
Inteiro teor

Ementa

homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento não encontra resistência nos dispositivos legais. Ademais, analisando os termos do acordo, não é possível verificar qualquer vício de vontade. Assim, tendo em vista a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo de forma integral, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, DECRETANDO, via de consequência, o DIVÓRCIO de ANTONIO CESAR MARQUES DE SOUSA e MARTA MARTINS DA SILVA, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estipuladas na petição de ID 200572093. Julgo, outrossim, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ficam as partes sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em um salário-mínimo vigente, divididos igualmente entre elas. Contudo, sendo beneficiárias da gratuidade da justiça, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da referida obrigação, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea por elas. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Esta decisão servirá de ofício para os fins que lhe cabem. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000539-68.2026.8.06.0095 REQUERENTE: ANTONIO CESAR MARQUES DE SOUSA REQUERENTE: MARTA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos, em conclusão. Cuida-se de ação de divórcio consensual proposta por ANTONIO CESAR MARQUES DE SOUSA e MARTA MARTINS DA SILVA. Em síntese, narram que se casaram aos 17/03/1993, em regime de comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato há mais de 10 anos. Acrescentam que não adquiriram bens durante o matrimônio. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que atende aos requisitos previstos no art. 319, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Deixo de abrir vistas ao Ministério Público em razão da ausência de interesse de incapaz na demanda (art. 698, do CPC). Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento não encontra resistência nos dispositivos legais. Ademais, analisando os termos do acordo, não é possível verificar qualquer vício de vontade. Assim, tendo em vista a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo de forma integral, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, DECRETANDO, via de consequência, o DIVÓRCIO de ANTONIO CESAR MARQUES DE SOUSA e MARTA MARTINS DA SILVA, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estipuladas na petição de ID 200572093. Julgo, outrossim, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ficam as partes sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em um salário-mínimo vigente, divididos igualmente entre elas. Contudo, sendo beneficiárias da gratuidade da justiça, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da referida obrigação, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea por elas. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Esta decisão servirá de ofício para os fins que lhe cabem. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito