Ementa
Isto posto, considerando que as partes são maiores e capazes, não havendo irregularidade na avença, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução n.º 125 de 29.11.2010, Emenda n.º 01 de 31.01.2013 do CNJ c/c artigo 515, inciso III e art. 725, inciso VIII do Novo CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo CPC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Serve a presente como instrumento de mandado e ofício, caso necessário. Sem custas processuais, conforme disposto no Enunciado nº 19 do FONAMEC, por se tratar de demanda pré-processual, inexistindo legislação local em sentido contrário. Expedientes necessários. Após, arquive-se. Xinguara/PA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente conforme MP nº2.200-2/2001) HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Xinguara
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1º CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE XINGUARA Av. Xingu, s/nº, Centro, Xinguara/PA, CEP: 68555-010, Contato: (91) 98950-0241. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804944-39.2026.8.14.0065 RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ROSYMEIRE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Consoante consta do ‘TERMO DE AUDIÊNCIA’ anexo aos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial, junto ao PROCON de Xinguara, nos seguintes termos: o parcelamento do débito referente ao Consumo Não Registrado (CNR), com exclusão de juros e multa, perfazendo o total de R$ 1.460,15 (mil quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), mediante uma entrada no valor de R$ 260,15 (duzentos e sessenta reais e quinze centavos), e o pagamento do saldo restante em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, com a emissão do boleto da entrada em até 20 (vinte) dias, e prazo para cumprimento integral do acordo em até 30 (trinta) dias, observadas as condições anteriores, devendo o boleto da entrada ser retirado presencialmente na agência da Reclamada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Seguindo o disposto no artigo 165, §1º do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 125 de 29.11.2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos, em especial por meio dos chamados métodos consensuais, como a mediação e a conciliação. Nesse sentido, a Resolução n.º 24 de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, autoriza a homologação de acordo firmado pelas partes de forma extrajudicial, desde que não contrarie princípios jurídicos e morais, bem como a legislação vigente, constituindo-se, assim, em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 13.140/2015 e Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça. Isto posto, considerando que as partes são maiores e capazes, não havendo irregularidade na avença, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução n.º 125 de 29.11.2010, Emenda n.º 01 de 31.01.2013 do CNJ c/c artigo 515, inciso III e art. 725, inciso VIII do Novo CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo CPC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Serve a presente como instrumento de mandado e ofício, caso necessário. Sem custas processuais, conforme disposto no Enunciado nº 19 do FONAMEC, por se tratar de demanda pré-processual, inexistindo legislação local em sentido contrário. Expedientes necessários. Após, arquive-se. Xinguara/PA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente conforme MP nº2.200-2/2001) HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Xinguara