Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0875170-74.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE LUIZ CARDOSO LOPES Endereço: Passagem Boa Vista, 132, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-500 Promovido(a): Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Avenida Andrômeda, 885, Sala 1405 BC C, Green Valley Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 Vistos etc., Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Da impugnação à gratuidade da justiça. PREJUDICADO, conquanto sejam as partes isentas de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do reclamante perante a reclamada, que detém os registros da operação e melhores condições de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. Do pedido indenizatório material. Acolho em parte. São requisitos do dano material em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na retenção excessiva dos valores pagos pelo reclamante. Para justificar a restituição, a reclamada sustenta a possibilidade de dedução da taxa de administração e das penalidades previstas para a hipótese de exclusão do consorciado. Ocorre que, o extrato de ID 172536364 demonstra que, do total pago, R$ 1.484,98 foram destinados à taxa de administração e, embora tal taxa seja devida, pois constitui remuneração pelos serviços de formação, organização e administração do grupo, ela deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelo reclamante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.) Assim, aplicado o percentual de 18% sobre o valor efetivamente pago de R$ 1.666,64, admite-se a retenção de R$ 300,00 a título de taxa de administração. Quanto às penalidades, o regulamento apresentado pela reclamada prevê multa de 10% em favor do grupo, em seu art. 88, e outra de 10% em favor da administradora, no art. 89 e, mantendo-se a primeira penalidade, , correspondente a R$ 166,66, por se tratar de penalidade contratualmente prevista para o descumprimento da obrigação de contribuir para os objetivos coletivos do consórcio, cuja incidência sobre os valores efetivamente pagos não reputo excessiva. Diversamente, afasto a multa adicional de 10% em favor da administradora, pois sua cumulação com a penalidade destinada ao grupo e com a taxa administrativa já preservada impõe encargo excessivo ao consumidor, sem justificativa específica para essa penalização adicional, configurando desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. Pelo segundo requisito, o dano corresponde à diferença entre a quantia que deveria ter sido restituída e aquela efetivamente disponibilizada. Do total pago de R$ 1.666,64, deduzo R$ 300,00 de taxa administrativa e R$ 166,66 de multa em favor do grupo, resultando em R$ 1.199,98 e abatidos os R$ 177,63 já recebidos, resta saldo de R$ 1.022,35 em favor do reclamante. Pelo terceiro requisito, o nexo causal está presente, pois o prejuízo patrimonial decorre da retenção excessiva realizada pela reclamada. Preenchidos os requisitos, procede o pedido de restituição no valor de R$ 1.022,35 em favor do reclamante. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Presente o primeiro requisito, pelas razões acima. Quanto ao dano, contudo, não o reputo demonstrado, visto que controvérsia decorre de inadimplemento contratual, consistente na devolução de quantia inferior à devida, circunstância que não configura dano moral in re ipsa. Para justificar a indenização, seria necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do reclamante, o que não ocorreu senão o prejuízo econômico já examinado. Ausente o dano, sendo ele um requisito cumulativo, improcede o pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada a restituir ao reclamante R$ 1.022,35, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 28/02/2025, quando realizada a restituição insuficiente, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório moral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.