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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0875170-74.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0875170-74.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada a restituir ao reclamante R$ 1.022,35, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 28/02/2025, quando realizada a restituição insuficiente, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório moral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0875170-74.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE LUIZ CARDOSO LOPES Endereço: Passagem Boa Vista, 132, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-500 Promovido(a): Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Avenida Andrômeda, 885, Sala 1405 BC C, Green Valley Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 Vistos etc., Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Da impugnação à gratuidade da justiça. PREJUDICADO, conquanto sejam as partes isentas de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do reclamante perante a reclamada, que detém os registros da operação e melhores condições de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados. Do pedido indenizatório material. Acolho em parte. São requisitos do dano material em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na retenção excessiva dos valores pagos pelo reclamante. Para justificar a restituição, a reclamada sustenta a possibilidade de dedução da taxa de administração e das penalidades previstas para a hipótese de exclusão do consorciado. Ocorre que, o extrato de ID 172536364 demonstra que, do total pago, R$ 1.484,98 foram destinados à taxa de administração e, embora tal taxa seja devida, pois constitui remuneração pelos serviços de formação, organização e administração do grupo, ela deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelo reclamante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.) Assim, aplicado o percentual de 18% sobre o valor efetivamente pago de R$ 1.666,64, admite-se a retenção de R$ 300,00 a título de taxa de administração. Quanto às penalidades, o regulamento apresentado pela reclamada prevê multa de 10% em favor do grupo, em seu art. 88, e outra de 10% em favor da administradora, no art. 89 e, mantendo-se a primeira penalidade, , correspondente a R$ 166,66, por se tratar de penalidade contratualmente prevista para o descumprimento da obrigação de contribuir para os objetivos coletivos do consórcio, cuja incidência sobre os valores efetivamente pagos não reputo excessiva. Diversamente, afasto a multa adicional de 10% em favor da administradora, pois sua cumulação com a penalidade destinada ao grupo e com a taxa administrativa já preservada impõe encargo excessivo ao consumidor, sem justificativa específica para essa penalização adicional, configurando desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. Pelo segundo requisito, o dano corresponde à diferença entre a quantia que deveria ter sido restituída e aquela efetivamente disponibilizada. Do total pago de R$ 1.666,64, deduzo R$ 300,00 de taxa administrativa e R$ 166,66 de multa em favor do grupo, resultando em R$ 1.199,98 e abatidos os R$ 177,63 já recebidos, resta saldo de R$ 1.022,35 em favor do reclamante. Pelo terceiro requisito, o nexo causal está presente, pois o prejuízo patrimonial decorre da retenção excessiva realizada pela reclamada. Preenchidos os requisitos, procede o pedido de restituição no valor de R$ 1.022,35 em favor do reclamante. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Presente o primeiro requisito, pelas razões acima. Quanto ao dano, contudo, não o reputo demonstrado, visto que controvérsia decorre de inadimplemento contratual, consistente na devolução de quantia inferior à devida, circunstância que não configura dano moral in re ipsa. Para justificar a indenização, seria necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do reclamante, o que não ocorreu senão o prejuízo econômico já examinado. Ausente o dano, sendo ele um requisito cumulativo, improcede o pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada a restituir ao reclamante R$ 1.022,35, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 28/02/2025, quando realizada a restituição insuficiente, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório moral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.