Inteiro teor
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3014196-13.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JOAO VICTOR CRISTINO DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): 99 TECNOLOGIA LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO VICTOR CRISTINO DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, na qual o promovente alega ter sofrido acidente de trânsito durante a utilização da plataforma da parte promovida, sustentando que, apesar de ter comunicado o sinistro, não houve análise adequada nem resposta conclusiva acerca da cobertura securitária, o que teria agravado seus prejuízos materiais e morais (Id. 200401344). Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a parte promovida fosse compelida a analisar o sinistro, apresentar resposta quanto à cobertura securitária, exibir a apólice e autorizar o reparo do veículo, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência, naquele momento, dos requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano (Id. 200508804). Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo sido apresentada contestação oral pela parte demandada e, em seguida, réplica oral pela parte autora, ambas registradas por meio de vídeo. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sendo encerrada a instrução (Id. 202251251). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Embora apresentada contestação, esta se revela genérica e desprovida de impugnação específica aos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, hipótese em que incide a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, permanecendo necessária a verificação mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, verifica-se que a contestação apresentada pela parte demandada, de forma oral (Id. 202251259), não enfrentou especificamente os fundamentos da inicial, razão pela qual se reconhece a revelia em seus efeitos materiais, com as devidas ressalvas. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a relação estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza eminentemente civil e comercial, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783, a relação jurídica mantida entre as partes é regida pela autonomia da vontade, caracterizando-se como vínculo de parceria voltado à exploração econômica da atividade de transporte, e não como relação de consumo. No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o motorista atua como agente econômico independente, utilizando a plataforma como instrumento de viabilização de sua atividade lucrativa, o que afasta sua condição de destinatário final do serviço. Diante desse enquadramento, a responsabilidade civil a ser analisada no caso concreto é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa de conduta culposa da parte promovida, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC. Ademais, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil aplicável ao caso é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa de: (i) conduta culposa da parte demandada, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. À vista disso, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios sob essa perspectiva. No caso em análise, a parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito enquanto exercia atividade vinculada à plataforma da parte demandada, tendo comunicado o sinistro sem, contudo, obter resposta conclusiva acerca da cobertura securitária ou suporte adequado, o que teria agravado seus prejuízos materiais e morais. Diante desse contexto fático, formulou, em suma, os seguintes pedidos: i) que a parte demandada apresente resposta formal e conclusiva acerca da cobertura securitária; ii) que disponibilize a apólice de seguro e as condições contratuais completas; iii) que autorize o reparo da motocicleta conforme orçamento apresentado no valor de R$ 9.295,31, sob pena de multa diária; iv) a exibição de documentos, consistente na apresentação da apólice de seguro e demais documentos contratuais relacionados à cobertura securitária, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; v) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.295,31, caso constatada a cobertura securitária, ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao prejuízo decorrente da alegada falha na prestação do serviço; vi) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sugerindo o valor de R$ 2.401,23, a ser apurado desde a data do sinistro até a solução do caso; e vii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da alegada omissão e falha na prestação do serviço. No que se refere aos pedidos de apresentação de resposta conclusiva acerca da cobertura securitária, disponibilização da apólice de seguro e condições contratuais, bem como à exibição de documentos correlatos, verifica-se que tais pretensões se inserem, em essência, no âmbito da exibição de documentos, a qual possui procedimento próprio disciplinado nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido rito demanda dilação probatória específica e observância de formalidades incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Assim, mostra-se inadequada a veiculação de tal pretensão no presente rito, razão pela qual julgo prejudicados os pedidos correspondentes, sem resolução de mérito quanto a esse ponto, diante da inadequação da via eleita. Passa-se à análise de mérito dos demais pedidos autorais. No que concerne ao pedido de danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 9.295,31, correspondente ao orçamento de reparo da motocicleta (Id. 200401350), sob o argumento de que a parte demandada teria falhado na prestação do serviço ao não fornecer suporte adequado após a comunicação do sinistro. Todavia, não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o prejuízo material alegado. Isso porque o acidente de trânsito, por si só, não pode ser imputado à parte promovida, tratando-se, em tese, de fato decorrente de conduta de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade direta. Ademais, quanto à alegada omissão posterior, embora haja comprovação de abertura de chamado junto à plataforma (Id. 200401361), a parte autora não demonstrou quais direitos contratuais efetivamente possuía, tampouco a existência de cobertura securitária ou obrigação específica da parte demandada de arcar com os danos suportados. Trata-se de documentação que, em regra, encontra-se disponível ao próprio motorista no ambiente da plataforma, não tendo sido comprovada qualquer dificuldade concreta de acesso no caso em exame. Assim, ausente a comprovação de dever jurídico da parte demandada e do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, o pedido deve ser julgado improcedente. No tocante aos lucros cessantes, a parte autora requer indenização com base na média de seus rendimentos (Id. 200401352), sustentando que ficou impossibilitada de exercer suas atividades em razão do acidente. Contudo, novamente não se verifica a presença do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da parte demandada. A incapacidade laboral alegada decorre diretamente do acidente de trânsito, cuja responsabilidade não foi atribuída à parte promovida, inexistindo demonstração de que eventual conduta desta tenha contribuído para a produção ou agravamento do dano. A alegada ausência de suporte administrativo, por si só, não é suficiente para estabelecer vínculo causal com a perda de rendimentos, sobretudo diante da ausência de comprovação de obrigação contratual específica descumprida. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, também não merece acolhimento. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta omissão da parte demandada em prestar suporte adequado após o sinistro. Entretanto, não há nos autos elementos que evidenciem conduta ilícita imputável à parte promovida apta a ensejar abalo de ordem moral indenizável. Como já exposto, não restou comprovada a existência de dever jurídico específico descumprido, tampouco a ocorrência de falha na prestação do serviço que ultrapasse o mero dissabor. A simples ausência de resposta administrativa conclusiva, desacompanhada de prova de direito material à cobertura ou de obrigação contratual violada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausente, portanto, o nexo causal entre a conduta da parte demandada e os alegados prejuízos extrapatrimoniais, impõe-se a improcedência do pedido. No que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na autorização de reparo da motocicleta, conforme orçamento apresentado no valor de R$ 9.295,31 (Id. 200401350), igualmente não merece acolhimento. Isso porque tal pretensão está diretamente condicionada à existência de dever jurídico da parte demandada de arcar com os custos do reparo, o que, por sua vez, dependeria da comprovação de cobertura securitária ou de responsabilidade contratual específica, elementos que não restaram demonstrados nos autos. Como já fundamentado, não há prova de que a parte promovida possua obrigação de custear os danos decorrentes do acidente, tampouco de que tenha incorrido em conduta ilícita capaz de ensejar tal dever. Ademais, o evento danoso decorre, em princípio, de fato de terceiro, afastando qualquer imputação direta à parte demandada. Assim, ausente o nexo causal entre a conduta atribuída à parte promovida e o prejuízo material suportado, bem como inexistente demonstração de obrigação contratual exigível, impõe-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido de obrigação de fazer, inclusive quanto à pretensão de fixação de multa cominatória. Por todo o exposto, ainda que se reconheça a incidência dos efeitos materiais da revelia, em razão da contestação genérica apresentada pela parte demandada (Id. 202251259), tal presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar a existência de dever jurídico da parte promovida, bem como o nexo de causalidade entre a conduta que lhe é atribuída - consistente na suposta ausência de suporte após o sinistro - e os danos materiais, lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer pleiteados. Assim, não obstante a revelia em seus efeitos materiais, esta não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, impondo-se a improcedência das pretensões autorais diante da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela parte autora consistentes em: i) apresentação de resposta formal e conclusiva acerca da cobertura securitária; ii) disponibilização da apólice de seguro e condições contratuais; e iii) exibição de documentos correlatos, diante da inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital