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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento Provisório de Sentença 3001909-60.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
3001909-60.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 199682751 e 201088791), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil . Defiro, outrossim, o pedido de consulta aos dados do executado junto ao sistema PREVJUD, conforme sugerido pelo Ministério Público . Custas e honorários conforme pactuado pelas partes ou, na ausência de previsão, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida . Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3001909-60.2026.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Avaliação / Reavaliação] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA FABIANA MARTINS DE CARVALHO Polo Passivo: REQUERIDO: JORGE RODRIGUES RIPARDO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Rito da Expropriação - Art. 523 do CPC) movido por Francisco Kaio Martins Ripardo e Yan Martins Ripardo, representados por sua genitora Maria Fabiana Martins de Carvalho, em face de Jorge Rodrigues Ripardo. O objeto da demanda é a cobrança de diferenças de pensão alimentícia referentes ao período de abril de 2025 a fevereiro de 2026, totalizando o valor de R$ 342,13. No curso do processo, a parte executada apresentou uma proposta de acordo através da petição de ID 199682751 . Em resposta, a parte exequente manifestou sua aceitação expressa aos termos propostos, conforme petição de ID 201088791 . Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, emitiu parecer no ID 203050111 . No documento, o Parquet ressaltou que o acordo preserva os interesses dos menores e manifestou-se favoravelmente à sua homologação, bem como ao pedido de consulta aos dados do executado via sistema PREVJUD . FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação feita pelas partes . No presente caso, observa-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e a transação atende aos interesses dos menores envolvidos, conforme ratificado pelo Ministério Público . A autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário como meio eficaz de pacificação social e celeridade processual, especialmente em demandas de natureza alimentar no âmbito do Direito de Família. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 199682751 e 201088791), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil . Defiro, outrossim, o pedido de consulta aos dados do executado junto ao sistema PREVJUD, conforme sugerido pelo Ministério Público . Custas e honorários conforme pactuado pelas partes ou, na ausência de previsão, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sobral, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito