Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000297-54.2026.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: VALDECIR FONTENELE VERAS Requerido Enel Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR FONTENELE VERAS em face da Enel Distribuição Ceará. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MERITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a demora da concessionária requerida na efetivação da ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, localizada na zona rural do Município de Granja/CE, mesmo após solicitação administrativa e reconhecimento da necessidade de extensão da rede elétrica para viabilização do atendimento, configura falha na prestação de serviço público essencial. Discute-se, ainda, se a justificativa apresentada pela requerida, consistente na alegada complexidade da obra e necessidade de adoção de providências técnicas específicas, é suficiente para afastar sua responsabilidade pela prolongada ausência de fornecimento regular de energia elétrica, bem como se tal conduta enseja a imposição de obrigação de fazer destinada à efetiva energização do imóvel e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviço público." Dessa forma, o fornecedor tem o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o art. 22 do CDC. Do Direito ao Fornecimento de Energia Elétrica O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, indispensável para assegurar dignidade e qualidade de vida à população, notadamente em áreas rurais, onde a ausência do serviço dificulta até mesmo atividades básicas do dia a dia. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que consolida as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelece prazos específicos para a ligação em áreas rurais: Art. 27: "A distribuidora deve efetuar a ligação nova no prazo de até 5 (cinco) dias úteis na área urbana e de até 7 (sete) dias úteis na área rural, a contar da data em que o solicitante atender às condições estabelecidas pela distribuidora e estiver quitado o orçamento, quando for o caso." Parágrafo único: "Caso haja necessidade de obras para atender à solicitação, os prazos acima devem ser contados a partir da conclusão da obra." No caso em apreço, restou incontroversa a necessidade de extensão da rede elétrica (baixa tensão), reconhecida pela própria ré, sendo que mais de 08 meses se passaram sem que tenha adotado providências concretas. A inércia da concessionária afronta o princípio da continuidade do serviço público, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, além de violar o direito do consumidor à prestação eficiente e tempestiva do serviço essencial, conforme art. 22 do CDC. Da Responsabilidade Civil da Ré A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. A demora injustificada na instalação da energia elétrica em residência localizada em zona rural ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, pois atinge a dignidade e o bem-estar do autor, que permanece privado de serviço essencial à vida moderna. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada. 2. A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao dano e às circunstâncias do caso concreto." (TJCE, AC n° 0002583-45.2018.8.06.0077, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, DJ 26/11/2019) Diante do exposto, a responsabilidade civil da concessionária ré resta plenamente caracterizada, uma vez que a demora excessiva e injustificada na instalação do serviço de energia elétrica violou o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviço essencial. A ausência de providências concretas, mesmo após sucessivas solicitações, não encontra amparo na legislação ou em qualquer justificativa razoável, configurando falha grave na prestação do serviço público delegado. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel residencial, especialmente em área rural, transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do autor e dificultando o exercício de atividades cotidianas básicas, sendo apta, portanto, a ensejar a reparação por danos morais. Assim, considerando a natureza do serviço, a condição socioeconômica do autor e a necessidade de se coibir condutas semelhantes por parte da concessionária, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. O caso concreto não revela simples atraso burocrático ou falha administrativa pontual, mas verdadeira deficiência na prestação de serviço público essencial, circunstância que submeteu a parte autora a situação de precariedade incompatível com a dignidade da pessoa humana. A ausência de energia elétrica compromete diretamente condições mínimas de habitabilidade, dificultando iluminação adequada, conservação de alimentos, utilização de equipamentos domésticos básicos e desenvolvimento regular das atividades cotidianas, sobretudo em imóvel situado em zona rural. Além disso, os autos demonstram que a parte autora precisou recorrer a ligação improvisada oriunda de imóvel vizinho para suprir necessidade essencial, suportando constrangimento e insegurança decorrentes da omissão prolongada da concessionária. A situação vivenciada extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo esfera juridicamente tutelada da personalidade do consumidor, especialmente diante da natureza essencial do serviço público prestado. Aplica-se, ainda, ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista o tempo excessivamente desperdiçado pela parte autora em sucessivas tentativas administrativas de resolução do problema, suportando desgaste indevido decorrente da ineficiência da fornecedora. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a omissão da concessionária e os transtornos suportados pela parte autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES TJCE. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto com o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. II. Questões em discussão: 2. Análise quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais em favor do autor, a partir das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir: 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral ¿in re ipsa¿. 4. Da análise das circunstâncias do caso em concreto, bem como dos precedentes deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização por danos morais fixado na sentença recorrida (R$ 1.500,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Constatado o corte indevido no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, resta configurada falha na prestação do serviço da concessionária demandada e a ocorrência de dano moral "in re ipsa". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015352420238060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Sendo assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as circunstâncias específicas do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta pela concessionária. Danos materiais Quanto aos danos materiais, a parte autora afirma ter arcado com valores pagos ao vizinho em razão da utilização de extensão improvisada de energia elétrica. Todavia, embora a narrativa seja plausível, não há prova documental suficientemente individualizada do efetivo desembolso, mês a mês, nem demonstração segura do valor exato suportado pela parte autora. A indenização por dano material exige prova concreta do prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e dos arts. 402 e 944 do Código Civil. Não basta estimativa média desacompanhada de comprovação robusta. Assim, o pedido de ressarcimento material não pode ser acolhido nos termos postulados. Ressalte-se, contudo, que a improcedência do pedido de danos materiais não afasta a falha na prestação do serviço, tampouco impede a condenação moral e a determinação de cumprimento da obrigação de fazer. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Enel Distribuição Ceará realize, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências técnicas e administrativas necessárias à efetiva ligação de energia elétrica na residência da parte autora, situada no Distrito de Ibuguaçu, Zona Rural, Granja/CE, compreendendo, se necessário, a continuidade e conclusão das etapas relacionadas à extensão ou reforço da rede elétrica eventualmente pendentes, instalação de equipamentos necessários ao atendimento, realização de vistoria técnica, implantação do sistema de medição e demais procedimentos inerentes à regular conexão da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Deferir tutela de urgência na própria sentença, determinando o cumprimento imediato da obrigação descrita no item anterior, independentemente do trânsito em julgado, diante da natureza essencial do serviço público discutido e da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido da taxa SELIC a partir da citação.; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da insuficiência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial alegado. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito