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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000787-77.2025.8.06.0092

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
3000787-77.2025.8.06.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUZIA SOARES LIMA em face de BRADESCO S/A., para o fim de: DECLARAR a nulidade do contrato celebrado de n° 350524581; CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, de forma dobrada, os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir de cada desconto indevido, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, que também poderá ser atualizado, nos moldes acima. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

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Houve réplica (Id. 194573881). É o que importa relatar. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc. II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. Primeiramente, passo à análise das preliminares e prejudiciais trazidas pela parte demandada. A controvérsia envolve alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Em hipóteses análogas, a jurisprudência do STJ tem aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC quando a pretensão envolve reparação decorrente de falha na prestação de serviço bancário, especialmente em casos de descontos indevidos. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, a prescrição incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo, de plano, o fundo de direito. Assim, afasto, por ora, a prescrição trienal arguida, sem prejuízo de análise específica quanto a eventuais parcelas prescritas. Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais. Os documentos juntados permitem a compreensão da controvérsia. A ausência de extratos bancários ou de depósito de valores não configura requisito de admissibilidade da inicial, tratando-se de matéria de mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela parte requerida. Ultrapassada esta fase, passo à decisão Cuida-se de ação cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo CRÉDITO PESSOAL em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiário do INSS e se deparou com descontos em seus proventos de empréstimo no valor de R 374,40, tendo tomado conhecimento se tratar de contrato de empréstimo CRÉDITO PESSOAL. Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela anulação do contrato de Crédito Pessoal e condenação do réu na restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A parte requerida, por seu turno, além das preliminares afastadas, sustentou que foi a aparte autora quem realmente realizou a contratação do empréstimo pessoal e que é permitido o desconto em conta. Relata que houve o depósito dos valores referentes à contratação em conta da parte autora na data de 06/08/2018, no valor de R$ 9.000,00, conforme contrato de n° 350524581. Sustenta a inexistência de ato ilícito. Combate os danos morais alegados, a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito em dobro. Requer a improcedência da ação (Id. 192915968). Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC. Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou empréstimo com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa. O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade. Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes. A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não de empréstimo consignado. Nesse sentido, o requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo de Crédito Pessoal, juntou extrato da conta de titularidade da autora (Id. 176659108), comprovando os descontos indevidos. Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pelo demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes. Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento. Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado. Outrossim, o requerido não apresentou, em contestação, nenhum documento que comprovasse a contratação, não logrando sucesso em demonstrar a relação jurídica que ensejou os débitos ora discutidos. Portanto, diante da ausência de contrato e termo de autorização para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Observa-se dos autos que o réu não teve interesse em produzir prova, demonstra-se que o benefício não foi contratado pela parte autora, sendo de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito objeto de lide, para que retornem ao status quo ante. Diante disso, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição das quantias descontadas entre as datas de 30/09/2020 e 30/09/2025. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, restam configurados, pois houve desconto indevido em conta bancária, atingindo verba alimentar da autora, ultrapassando o mero aborrecimento. A fixação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se que os descontos foram de baixo valor e não houve inscrição em cadastros restritivos. Assim, o montante de R$ 1.000,00 mostra-se adequado. Compulsando detidamente os autos, observo ser manifesto que a parte promovente recebeu a importância de R$ 9.000,00 em sua conta bancária do Banco Bradesco S/A, conforme documento de Id. 192915969 - fls. 13/32, contrato n° 0524581, datado de 06/08/2018, que não foi devolvida ao banco réu, sendo certo que não pode haver o enriquecimento sem causa. Reza o art. 876 do Código Civil: "Art. 876: todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Sobre o tema já manifestou-se a jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Portanto, deve a autora devolver os valores creditados em sua conta corrente pela parte requerida, conforme preceitua o art. 368 do CC, que diz: "Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUZIA SOARES LIMA em face de BRADESCO S/A., para o fim de: DECLARAR a nulidade do contrato celebrado de n° 350524581; CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, de forma dobrada, os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir de cada desconto indevido, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, que também poderá ser atualizado, nos moldes acima. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Independência/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito