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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001242-68.2025.8.06.0051

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
3001242-68.2025.8.06.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 814548118, 811743126, 0123463477920 e 0123455224329 , considerando a ausência de comprovação nos autos de suas contratações, bem como, declaro nulo o contrato nº 466528820, tendo em vista o vício apresentado; b) Condenar o requerido à restituição na forma simples se houver e, em dobro, referente aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, observando-se a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (03/05/2022) até 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que substitui a cobrança conjunta de juros e correção monetária, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (03/05/2022) até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Igualmente condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001242-68.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES FEITOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU CONSIGNADO S.A em face da sentença de ID 185771538. Alega a parte Embargante patente erro material, sustentando duas a teses, a saber (i) erro na fixação dos consectários legais dos danos morais e (ii) ausência de dolo ou má fé a ensejar a devolução e dobro dos descontos. Contrarrazões apresentada no ID 188502800. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. II - DOS FUNDAMENTOS Primeiramente, determino a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Apreciando as razões sustentadas, verifica-se que o recurso interposto não se enquadra entre as hipóteses legais. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial. O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado Pois bem, a sentença de ID 137612755, foi devidamente delimitada a controvérsia e, após sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, este juízo entendeu que o pedido autoral seria procedente, aplicando corretamente o regramento legal à espécie. Assim, verifica-se que a parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença neste ponto, pela via dos Aclaratórios , por não concordar com o entendimento deste juízo acerca do mérito, que foi decidido após a apreciação de todos os documentos constantes dos autos, conforme ficará devidamente explicitado a seguir. II.I - TESE DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIO LEGAIS DOS DANOS MORAIS A sentença de ID 185771538 recebeu o seguinte dispositivo: VII. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 814548118, 811743126, 0123463477920 e 0123455224329 , considerando a ausência de comprovação nos autos de suas contratações, bem como, declaro nulo o contrato nº 466528820, tendo em vista o vício apresentado; b) Condenar o requerido à restituição na forma simples se houver e, em dobro, referente aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, observando-se a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (03/05/2022) até 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que substitui a cobrança conjunta de juros e correção monetária, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (03/05/2022) até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Igualmente condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Como se vê, este juízo determinou que os danos morais deveriam ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (03/05/2022) até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Pois bem, conforme entendimento pacificado, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o(s) contrato(s) questionado(s) foram declarado(s) nulo(s), os consectário legais aplicados obedeceram os ditames legais e jurisprudenciais. À propósito, recente julgamento deste E. TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Rozier Avelino de Araújo, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2- O cerne da lide reside na análise i) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; ii) da possível majoração dos danos morais; iii) da adequação do termo inicial para contagem dos juros moratórios e correção monetária; e iv) se a compensação e a prescrição parcial devem ser afastadas. III. Razões de decidir 3- Deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, ou seja, é de ser reconhecida a prescrição parcial dos valores descontados anteriores a 13/08/2013, tal como consignado pelo magistrado sentenciante. 4- Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato não partiu do punho caligráfico do autor (fls. 424/453). Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição do indébito e de indenização pelos danos morais. 5- Acertada a sentença ao determinar que a repetição do indébito dos descontos realizados antes de 30 março de 2021 ocorra na forma simples e, para os descontos posteriores a essa data, em dobro, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 6- Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que, ao auferir lucro decorrente de empréstimo não contratado, realizando descontos diretamente do benefício previdenciário da parte autora e reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7- Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, observo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada ao caso, pois atende à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano e garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte. 8- Em relação ao dano material, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dá à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Em relação à responsabilidade civil de reparação de dano moral não há qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, às indenizações desta espécie incidem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9- No que pertine ao pleito de afastamento da compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo, quando comprovado o crédito disponibilizado para a parte autora (fl. 85), devolver a quantia eventualmente recebida em virtude do empréstimo anulado, abatendo-se a integralidade dos valores pagos, e compensação de eventual remanescente com a verba indenizatória. IV. Dispositivo 10- Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); sobre os danos materiais, determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelas Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJCE. AC nº 0002163-91.2018.8.06.0029. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/05/2025). (grifei). Assim, não há qualquer erro material conforme apontado pelo Embargante. II.II - OMISSÃO QUANTO A EXCLUSÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto a segunda tese defendida (exclusão da repetição de indébito), examinando-se detidamente os autos, verifica-se que não procedem as alegações do Embargante, tendo em vista que este juízo determinou a restituição dos valores indevidamentes descontados na forma simples antes de 30/03/2021, , se houver ocorrido e, em dobro, referente aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Com efeito, como se ver, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Delineados os contornos gerais da insurgência, é mister reconhecer que não prosperam os argumentos do embargante em alterar a sentença vergastada neste ponto, em razão desta não ser a via adequada para tal pretensão. Por fim, ressalta-se que embora os embargos de declaração tenham sido opostos fora das hipóteses legais, não há demonstrativo de má-fé na conduta da parte embargante. 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que inadequados em sua tentativa de modificar decisão, por discordar o Embargante dos fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram, mantendo-se íntegra a sentença quanto ao seu conteúdo de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito