Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF NA ADPF Nº 165. SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA LITÍGIOS MASSIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS PLEITEADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por poupador, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. II - Questão em discussão As questões submetidas à apreciação desta instância recursal consistem em: a) verificar a ocorrência de ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) examinar a alegação de inépcia da petição inicial; A controvérsia consiste em definir se subsiste o direito ao recebimento judicial autônomo das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, diante do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal e da homologação de acordo coletivo destinado à solução das controvérsias relacionadas aos planos econômicos. III - Razões de decidir A legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias de contas poupança em demandas relativas a expurgos inflacionários encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos recursos repetitivos REsp 1.147.595/RS e REsp 1.107.201/DF, que reconheceram a legitimidade dos bancos depositários para figurar no polo passivo das demandas; A petição inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, atendendo aos requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo sua compatibilidade com a ordem constitucional; Na mesma decisão, a Suprema Corte reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, homologado no curso da ação constitucional, como instrumento legítimo de solução consensual dos litígios massificados relativos aos expurgos inflacionários.; As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil; Diante do regime decisório estabelecido pela Suprema Corte, não subsiste espaço para a manutenção de condenação judicial autônoma fundada exclusivamente na controvérsia relativa aos expurgos inflacionários, devendo eventual satisfação do direito observar as condições estabelecidas no acordo coletivo homologado; Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165. O acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal constitui instrumento legítimo para a solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Não subsiste condenação judicial autônoma ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários fora das balizas do acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, §2º, e 170.CPC/2015, arts. 487, I, e 927, I. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 165.