Ementa
e M. A. D. A., que é portador de Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID F33.3). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a).ISIDORIA DA SILVA LEITÃO, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 17/04/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. A. D. A., reconhecendo sua incapacidade para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR como CURADORA ISIDORIA DA SILVA LEITÃO, sua irmã, que deverá exercer o encargo na forma da lei; limito a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando, sempre que possível, a autonomia da interditando quanto aos aspectos existenciais". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAES, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. CRATEÚS/CE, 17 de abril de 2026. Arthur Moura CostaJuiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0200491-62.2023.8.06.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I. D. S. L. REQUERIDO: M. A. D. A. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. A. D. A., que é portador de Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID F33.3). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a).ISIDORIA DA SILVA LEITÃO, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 17/04/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. A. D. A., reconhecendo sua incapacidade para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR como CURADORA ISIDORIA DA SILVA LEITÃO, sua irmã, que deverá exercer o encargo na forma da lei; limito a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando, sempre que possível, a autonomia da interditando quanto aos aspectos existenciais". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAES, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. CRATEÚS/CE, 17 de abril de 2026. Arthur Moura CostaJuiz de Direito