Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes ao ID 539253194 e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As rés arcarão com as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, c/c o que foi expressamente pactuado no acordo homologado. Ficam os patronos de ambas as partes isentos do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da renúncia mútua expressamente consignada no instrumento de acordo. Transitada em julgado, providencie a Secretaria as comunicações necessárias aos órgãos competentes, inclusive ao SERASA, conforme requerido pelas partes; eventuais desbloqueios de restrições efetivadas via RENAJUD ou BACENJUD; e o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: MONITÓRIA n. 8000295-86.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: CATIELI ZAMES RIBEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de CATIELI ZAMES RIBEIRO - ME. O autor narrou, em síntese, que celebrou com a ré o contrato de renegociação n. 530/5757107, em 25/07/2022, no valor total de R$ 205.417,44, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 4.279,53, com vencimento da primeira parcela em 10/10/2022. Alegou que a requerida inadimpliu a partir da parcela vencida em 10/09/2023, tornando exigível o débito de R$ 130.533,64, conforme planilha de cálculo acostada, correspondente às parcelas vencidas e encargos contratuais apurados em 30/01/2024. Com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu a citação da ré para pagar o referido montante ou oferecer embargos, além de honorários advocatícios, custas e juros. A ré Catieli Zames Ribeiro - ME foi citada pessoalmente, como se observa ao ID 472252195. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria, o autor foi intimado a requerer o que entendesse de direito. Em 05/01/2026, o autor informou que as partes estavam em tratativas extrajudiciais e requereu o sobrestamento do feito por 60 dias. Após, as partes peticionaram conjuntamente informando a composição amigável e requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo, como se observa ao ID 539253194. É o relatório. Decido. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, devidamente formalizado por instrumento particular assinado digitalmente, por meio do qual a requerida confessou dever a totalidade do débito decorrente do contrato nº 530/5757107, devidamente corrigido até 26/12/2025, no montante de R$ 175.017,50 (cento e setenta e cinco mil, dezessete reais e cinquenta centavos), com todos os acréscimos legais e contratuais descritos na petição inicial, referentes às parcelas vencidas e vincendas. Diante da impossibilidade de pagamento integral e de uma só vez, as partes acordaram pela quitação total do contrato mediante o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser efetuado por meio de boleto bancário. Ficou ajustado, ainda, o pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios convencionais devidos ao patrono do autor, nas mesmas condições. O negócio jurídico não apresenta vícios que impeçam sua homologação. Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e o objeto é lícito, de modo que a autocomposição merece ser homologada, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, registre-se que o acordo foi firmado após a regular citação das rés, motivo pelo qual não há que se falar na isenção prevista no art. 701, § 1º, do CPC, que pressupõe o cumprimento voluntário do mandado monitório dentro do prazo legal. Assim, as custas processuais devem ser suportadas pelas rés, conforme também pactuado no próprio instrumento de acordo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes ao ID 539253194 e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As rés arcarão com as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, c/c o que foi expressamente pactuado no acordo homologado. Ficam os patronos de ambas as partes isentos do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da renúncia mútua expressamente consignada no instrumento de acordo. Transitada em julgado, providencie a Secretaria as comunicações necessárias aos órgãos competentes, inclusive ao SERASA, conforme requerido pelas partes; eventuais desbloqueios de restrições efetivadas via RENAJUD ou BACENJUD; e o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito