Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Custas remanescentes pela Executada, dado o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000652-42.2019.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) EXECUTADO: NILZENE REIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de NILZENE REIS DOS SANTOS. O exequente narrou o inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, com débito atualizado de R$17.882,01 na data do ajuizamento. A executada foi regularmente citada, como se observa ao ID 49192977. Ao ID 58161133, as partes formularam pedido conjunto de homologação de acordo, pelo qual a dívida foi renegociada para R$ 17.000,00, com entrada de R$ 2.000,00 e saldo em 36 parcelas mensais, com término previsto para março de 2023, requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. O acordo foi homologado e foi decretada a suspensão da execução até março de 2023, com arquivamento provisório dos autos. Ao ID 540622285, o Banco Bradesco informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção definitiva do feito. É breve o relatório. O exequente noticiou o cumprimento integral da avença homologada judicialmente, o que implica a satisfação da obrigação que embasou a presente execução. A hipótese enquadra-se no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Custas remanescentes pela Executada, dado o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito