Ementa
Ante o exposto, ante a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.