Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-22.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: CRISTIANO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS, proposta por CRISTIANO DE JESUS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, qualificados nos autos, objetivando o pagamento do valor a título de adicional de insalubridade na alíquota de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos e seus reflexos dos últimos 05 (cinco) anos, além dos valores vincendos a contar do ajuizamento da presente demanda. Aduziu, em síntese, que: a) é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, na Secretaria de Serviços Públicos e Desenvolvimento Municipal, do município de Brumado; b) desempenhava atividade de limpeza e higienização de ambientes de grande circulação, incluindo banheiros públicos, coleta e retirada de lixo; c) está lotado no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, onde realiza higienização dos setores tais como: enfermarias, instalações sanitárias, áreas comuns aos visitantes, recolhimento de lixo; e d) vem auferindo de forma parcial o adicional de insalubridade sobre os seus vencimentos, na alíquota de 20% (percentual inferior ao devido). Nesse passo, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, para implementação imediata do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre os vencimentos e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho (ID 429521164). Colacionou a documentação correlata (ID's 429521169 a 429521183). A decisão de ID 429620076, concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela liminar de evidência, bem como determinou a suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema IRDR n. 07/TJBA. O réu apresentou contestação ao ID 437169043 e juntou documentos (ID's 437169046 a 437169055). Certificado o julgamento definitivo do IRDR n.º 07/TJBA, marcha processual foi retomada (ID 553720655). A parte autora pleiteou a desistência da ação, ao argumento de existência de outras duas ações idênticas: n.º 8000240-96.2024.8.05.0032 e nº 8000231-37.2024.8.05.0032 (ID 485355717). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre consignar que existem outros dois processos com as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, tombados sob n. 8000240-96.2024.8.05.0032 e 8000231-37.2024.8.05.0032, o primeiro protocolado em 01/02/2024 às 09h:40:11, e o segundo em 31/01/2024 às 15h:45:13, enquanto o processo em comento foi protocolado em 31/01/2024 às 16h:40:46. Configurado, portanto, no caso, o instituto da litispendência, expressamente previsto nos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No mesmo sentido, são as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 298): "ocorre litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto) e quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso". Como consequência, o processo instaurado posteriormente deve ser extinto, nos moldes do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Posto isso, uma vez reconhecida a figura da litispendência, pressuposto processual objetivo, negativo, extrínseco, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 429620076). Sem condenação em honorários. Nada mais havendo e certificado o trânsito em julgado do feito, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente