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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução 8162877-24.2023.8.05.0001

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
8162877-24.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ITAPOÃ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - EPP em face da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, resolvendo o mérito da lide com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência lógica desta decisão, reconheço a consumação da prescrição intercorrente verificada no curso da marcha processual, bem como a ocorrência da prescrição material do título executivo, dada a ausência de citação válida no prazo legal, declarando extinta a pretensão de cobrança e a exigibilidade da dívida objeto da demanda. Por conseguinte, determino: a) a EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0132451-69.2003.8.05.0001, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; b) a imediata liberação de eventuais constrições, gravames, penhoras ou bloqueios de ativos financeiros realizados nos autos da referida execução ou em seus incidentes, devendo a serventia expedir os respectivos ofícios, contramandados e alvarás necessários, independentemente do trânsito em julgado, diante da natureza declaratória da prescrição aqui reconhecida; c) a condenação da embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o elevado valor da causa (R$ 2.921.883,35), o zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação que ultrapassa duas décadas, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8162877-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAPOA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017) SENTENÇA R. H. Vistos, etc. ITAPOÃ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0132451-69.2003.8.05.0001. Na peça de ingresso, a embargante postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando estar inativa desde o ano de 2011, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a dívida estaria manifestamente prescrita. No mérito da insurgência, a embargante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução correlata permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a oito anos, especificamente entre 22/07/2013 e 01/06/2021, tempo este que ultrapassa o prazo quinquenal previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Além disso, arguiu a prescrição material do direito de ação da exequente, asseverando que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Industrial nº 2000/095 e seu aditivo) teve o seu vencimento final em 15/02/2009, ao passo que a citação válida da devedora somente veio a ocorrer em 30/10/2023, após transcorridos mais de quatorze anos do vencimento da obrigação. A decisão interlocutória de ID 424379294 (reiterada em ID 426605318) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que não houve a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, conforme exige o Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte embargada para oferecer resposta. A DESENBAHIA apresentou sua impugnação aos embargos em 15/01/2024, na qual requereu a revogação da gratuidade judiciária, defendendo que a embargante estaria em situação de plena atividade junto ao cadastro da Receita Federal e não teria comprovado a miserabilidade. No que concerne à prescrição, a embargada negou a ocorrência de inércia, elaborando uma cronologia dos atos processuais para demonstrar que a paralisação do feito entre 2013 e 2021 decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, notadamente o procedimento de digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe. Invocou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o atraso na citação não pode ser imputado à credora, mas sim à morosidade do aparelho judiciário. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, conforme despacho de ID 498097926, a embargada informou não possuir outras provas a produzir. A embargante, por sua vez, manifestou-se sobre a contestação reiterando os termos da inicial e declarou o desinteresse em dilação probatória, por entender que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargada, em sede de impugnação, postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante, argumentando que a referida pessoa jurídica não teria comprovado satisfatoriamente a sua condição de miserabilidade econômica, além de constar como "ativa" nos registros cadastrais da Receita Federal do Brasil. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Conforme estabelece o Art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária é perfeitamente cabível tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas do processo. No caso das pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de pobreza, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No caso em exame, a embargante logrou êxito em demonstrar a sua total inatividade operacional e financeira por um período superior a dez anos. O acervo probatório é robusto, composto por diversas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa) abrangendo os anos-calendário de 2011 a 2019. Tais documentos fiscais atestam, de forma inequívoca, que a empresa não auferiu qualquer receita, não realizou movimentações patrimoniais nem exerceu atividades econômicas durante esse longo hiato temporal. A alegação da embargada de que a empresa figura como "ativa" no site da Receita Federal não é suficiente para infirmar a prova de hipossuficiência econômica. A situação cadastral "ativa" reflete apenas a regularidade do registro perante o fisco, mas não traduz a realidade financeira ou a capacidade líquida da sociedade empresária para suportar os custos de uma demanda judicial, especialmente em um feito de elevado valor econômico. A inatividade comprovada documentalmente sobrepõe-se à formalidade do cadastro administrativo, evidenciando que a embargante não possui faturamento ou lucros que lhe permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria existência jurídica. Portanto, diante da farta documentação fiscal colacionada, que demonstra a inexistência de movimentação financeira por mais de uma década, resta plenamente configurada a impossibilidade econômica da embargante. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, rejeitando-se a impugnação apresentada pela embargada. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente constitui o cerne da resistência oposta pela embargante, fundamentada na alegação de que o processo executivo originário permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, em razão da inércia da parte exequente. No caso sob análise, a dívida exequenda decorre de uma Cédula de Crédito Industrial, cuja pretensão de cobrança submete-se ao prazo quinquenal previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou teses vinculantes que pacificaram a matéria. Restou assentado que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da paralisação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE "1.2"). CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa ao gabinete em 2/6/2023. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. 3. Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento. Precedente. 4. De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 5. No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 6. O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes. 7. Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32). 8. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto contra a decisão que concedera a liminar. (Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Compulsando-se o histórico processual da execução correlata (nº 0132451-69.2003.8.05.0001), verifica-se que, após o pedido de conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito formulado pela credora em 22/07/2013, o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil ou impulso efetivo por parte da exequente até 01/06/2021. Trata-se de um hiato temporal de quase oito anos, tempo manifestamente superior ao prazo quinquenal de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A justificativa apresentada pela embargada, no sentido de que a paralisação decorreu do procedimento administrativo de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, não possui o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente. Embora entraves burocráticos do Judiciário possam causar atrasos pontuais, a responsabilidade pelo impulsionamento da execução recai sobre o credor, a quem compete diligenciar ativamente junto à serventia e adotar as medidas necessárias para reativar o andamento do feito. A aceitação de uma paralisação total por quase uma década sob o pretexto de "digitalização" subverteria a lógica da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A inércia da credora revela-se qualificada pelo longo período de silêncio absoluto nos autos, sem qualquer peticionamento que demonstrasse a intenção de contornar os eventuais obstáculos do mecanismo da justiça. Diferente do que preceitua a Súmula 106 do STJ, a demora aqui não foi meramente inerente ao serviço judiciário, mas potencializada pela falta de vigilância da exequente sobre o seu próprio crédito por tempo excedente ao lustro legal. Por fim, registre-se que o requisito do contraditório prévio, exigido pelo Art. 921, § 5º, do CPC e pela tese 1.4 do IAC 1 do STJ, foi plenamente satisfeito. A intimação da exequente pelo juízo em 27/04/2021 para manifestar interesse no feito e a própria oportunidade de defesa no âmbito destes embargos permitiram à embargada expor todas as teses contrárias à prescrição, as quais, contudo, revelaram-se insuficientes para elidir o transcurso do prazo extintivo. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente verificada entre os anos de 2013 e 2021. DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO A par da prescrição intercorrente já analisada, verifica-se, de forma autônoma e igualmente fatal à pretensão executória, a ocorrência da prescrição material do título. O direito de ação para a cobrança da dívida sob comento encontra-se fulminado pelo decurso do tempo, uma vez que a citação válida da parte executada ocorreu décadas após o ajuizamento e muitos anos depois de exaurido o prazo prescricional quinquenal. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Industrial nº 2000/095 e de seu respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação, o vencimento final e ordinário de todas as obrigações ali contraídas foi expressamente fixado para o dia 15 de fevereiro de 2009. Tratando-se de pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, o marco final para o exercício do direito de cobrança, sem que operasse a prescrição, seria o dia 15 de fevereiro de 2014. Embora a demanda originária de busca e apreensão tenha sido protocolada em outubro de 2003, a mera propositura da ação não possui o condão de interromper a prescrição de forma perpétua ou incondicional. De acordo com o Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação apenas se a citação for efetivada em tempo hábil. O § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, sob pena de não se aplicar a retroatividade. No caso concreto, a citação válida da embargante somente veio a se concretizar em 30 de outubro de 2023, ou seja, exatos 20 anos após o ajuizamento do feito e mais de 9 anos após o transcurso integral do prazo prescricional material (15/02/2014). Tal lapso temporal é incompatível com qualquer noção de diligência processual. A tese de defesa baseada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a embargada. O referido enunciado prevê que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição; contudo, a jurisprudência é uníssona ao exigir que tal demora decorra exclusivamente de falha do aparelho judiciário, sem qualquer concorrência de desídia da parte autora. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012804-91.2003.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GRANITOS VENECIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito tributário, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, em sua redação original. A execução foi ajuizada em 2003, mas o Estado permaneceu inerte por mais de quatro anos antes de requerer a expedição de mandado de citação, que nunca foi cumprido. A sentença reconheceu a prescrição ante a ausência de citação válida e a demora injustificada na condução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ na hipótese de responsabilidade compartilhada pela demora na prática de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional rege-se pelo art. 174 do CTN, na redação anterior à LC 118/2005, segundo o qual apenas a citação pessoal válida tem o condão de interromper a prescrição. 4. A Súmula 106 do STJ exige, para sua aplicação, que a demora na citação decorra exclusivamente de falha do Judiciário, o que não se verifica quando o exequente permanece inerte por anos sem impulsionar o feito. 5. A análise da conduta do Estado revela negligência processual ao deixar de acompanhar o andamento da ação por mais de quatro anos, contribuindo diretamente para a paralisação do feito. 6. A responsabilidade pela demora na prática dos atos é compartilhada entre o Judiciário e o exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. A interpretação da Súmula 106 deve ser restritiva, sob pena de legitimar a desídia processual das partes e comprometer a segurança jurídica. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia é irrelevante no caso concreto, diante do reconhecimento da prescrição por fundamentos autônomos e da possibilidade de sua decretação de ofício em matéria fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A citação pessoal válida é o único marco interruptivo da prescrição na execução fiscal proposta sob a vigência do art. 174 do CTN em sua redação original. ii) A inércia prolongada do exequente inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ, ainda que haja falha da serventia na expedição do mandado de citação. iii) A prescrição pode ser reconhecida de ofício nas execuções fiscais, independentemente de prévia intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 (redação original); CPC/2015, art. 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação Cível n. 0753709-71.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e, na qualidade de Apelada, GRANITOS VENECIA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0012804-91.2003.8.05.0256,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/10/2025 ) In casu, a demora abismal de duas décadas para a localização e citação da devedora não pode ser debitada apenas à conta do Poder Judiciário. As movimentações processuais descritas pela exequente na contestação revelam uma atuação episódica e insuficiente diante da gravidade do tempo decorrido. A exequente não logrou demonstrar o emprego de diligência extraordinária ou o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis durante o período crítico que antecedeu a consumação do prazo em 2014. Dessa forma, inexistindo interrupção válida e oportuna do prazo prescricional por meio de citação efetivada dentro do quinquênio legal, a pretensão material de cobrança foi irremediavelmente atingida pela prescrição. A citação realizada apenas em 2023 é juridicamente ineficaz para restaurar um direito de ação que já se encontrava extinto pelo menos desde fevereiro de 2014. A procedência dos embargos, portanto, é medida que se impõe para declarar a inexistência da exigibilidade da dívida e a consequente extinção da execução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ITAPOÃ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - EPP em face da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, resolvendo o mérito da lide com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência lógica desta decisão, reconheço a consumação da prescrição intercorrente verificada no curso da marcha processual, bem como a ocorrência da prescrição material do título executivo, dada a ausência de citação válida no prazo legal, declarando extinta a pretensão de cobrança e a exigibilidade da dívida objeto da demanda. Por conseguinte, determino: a) a EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0132451-69.2003.8.05.0001, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; b) a imediata liberação de eventuais constrições, gravames, penhoras ou bloqueios de ativos financeiros realizados nos autos da referida execução ou em seus incidentes, devendo a serventia expedir os respectivos ofícios, contramandados e alvarás necessários, independentemente do trânsito em julgado, diante da natureza declaratória da prescrição aqui reconhecida; c) a condenação da embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o elevado valor da causa (R$ 2.921.883,35), o zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação que ultrapassa duas décadas, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução de nº 0132451-69.2003.8.05.0001 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível - Decreto 470/2026