Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8011680-04.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: THALYTA THAYANE SOUZA FAUSTINO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... É breve o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Trata-se de Ação de cobrança, movida por THALYTA THAYANE SOUZA FAUSTINO, por meio da qual visa a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de valores retroativos referentes às diferenças apuradas sobre o cálculo indevido da indenização de HORA EXTRA, bem como da HORA NOTURNA sobre o serviço extraordinário, levando-se em consideração o COEFICIENTE DE 200 HORAS, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, não atingidos pela prescrição, a partir do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0507096-69.2015.8.05.0001, 10 de fevereiro de 2015, com correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros legais. DECIDE-SE. Preliminarmente. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rejeito a preliminar. A presente demanda se trata de ação de conhecimento que visa efetuar a cobrança de parcelas vencidas referentes às horas extras devidas aos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, não há o que se falar em incompetência dos juizados especiais da fazenda pública, como alegou a parte Ré, haja vista que a presente ação consiste em uma ação de conhecimento e não em execução de título judicial. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO CONSOLIDADO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar visto que a jurisprudência entende que o Mandado de Segurança Coletivo é ação de substituição processual e beneficia os filiados independente da data de filiação. Conforme súmula 629 do STF temos: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Também, mais recentemente o STF ratificou esse entendimento no Tema 1.119), tratado no ARE 1.293.130, firmando que é desnecessária a autorização expressa dos associados e a filiação anterior à data da impetração. O STF tem entendimento no mesmo sentido. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. 2. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.834 - CE. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MINISTRO RELATOR. Publicação em 04.02.2019) (grifo nosso). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A fim de se evitar o enriquecimento ilícito determino o abatimento/compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Autora a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. NO MÉRITO. A Associação de Policiais e Bombeiros Militares do Estado da Bahia - ASPRA/BAHIA impetrou, em 10 de fevereiro de 2015, Mandado de Segurança Coletivo de nº 0507096-69.2015.8.05.0001, almejando garantir o pagamento de todas as horas extras dos policiais calculando o valor da hora unitária sobre o valor do Soldo e da GAP, acrescidos do percentual de 50%, conforme estabelece a Lei n. 7.990/2001 e o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Com isso, na data de 15 de julho de 2019, fora reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o direito, ora pleiteado, tendo o trânsito em julgado se dado em 13 de maio de 2024, conforme certidão em anexo, nos termos do acordão em parte supracitado. Vejamos. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO. DIREITO QUE SE CONFUNDE COM O MERITO DO MANDAMUS. HORAS EXTRAS E ADCIONAL NOTURNO. CALCULO SOBRE O SOLDO E A GAP. INTELIGENCIA DA LEI 7.990/2001 E DECRETO N.° 8.095/2002. DIVISOR PARA CALCULO DA HORA BASICA. COEFICIENTE DEVIDO DE 200 HORAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO PROVIDO. Direito ao pagamento pelas horas extraordinárias, conforme determinado pelo art. 108, da Lei 7.990/2001 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.095/2002. impõe-se a determinação de pagamento das horas extras conforme a Lei, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, calculada sobre a soma do soldo e da GAP, com reflexos patrimoniais a partir da impetração do mandamus. O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, tratando-se de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes do STJ."(grifo nosso). Desse modo, conforme preceitua a Lei 12.016/2009, no seu art. 14, §4º, os valores a serem percebidos em sentença concessiva de Mandado de Segurança, somente valem a partir da propositura deste. Assim, o objeto da presente demanda é o pagamento das parcelas vencidas do quinquênio anterior à data da impetração do Mandamus acima citado, impetrado em 10 de fevereiro de 2015, tendo em vista que, não há o que se discutir quanto ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias para os Policiais Militares do Estado da Bahia, face ao trânsito em julgado da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito ao percebimento da referida verba. Acerca do Instituto da prescrição em relação aos valores pretéritos que se propõe ser executados em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo proposto por representantes das categorias dos servidores públicos, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Observada a regra acima estampada pela Súmula 383 do STF, o prazo prescricional restou interrompido quando da interposição do referido MS, retornando após o seu trânsito em julgado, pela metade, contado dois anos e meio após este. Destaque-se que o Mandado de Segurança 0507096-69.2015.8.05.0001 foi impetrado em 10/02/2015, transitou em julgado em 13/05/2024 e a presente ação fora ajuizada em 25/08/2025, do que se conclui, portanto, que o ajuizamento desta se deu dentro do prazo legal. Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte Autora, THALYTA THAYANE SOUZA FAUSTINO, os valores retroativos, de fevereiro/2010 a janeiro/2015 - tendo em vista a data da impetração do Mandamus nº 0507096-69.2015.8.05.0001 e o prazo prescricional - decorrentes das diferenças apuradas sobre o cálculo da indenização de HORA EXTRA, bem como da HORA NOTURNA sobre o serviço extraordinário, devendo-se levar em consideração o COEFICIENTE DE 200 HORAS, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada, com juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO