Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) a apuração e expedição de guia para pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, devendo a parte ré, Lar da Velhice Israelita Religiosa do Rio de Janeiro, ser intimada para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; b) após a comprovação do pagamento ou a adoção das medidas de cobrança administrativa cabíveis, proceda-se à baixa definitiva no sistema informatizado; c) o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8078566-71.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: HELIO DE CASTILHO BARBOSA Requerido(a) EXECUTADO: LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RIO DE JANEIRO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado das decisões que confirmaram o direito autoral e adequaram o valor da causa para fins de sucumbência, foi expedida a Carta de Adjudicação (ID 510900015) em favor da parte requerente. A parte autora, por meio da petição de ID 540552838, informou que o registro da propriedade já se encontra em trâmite perante o cartório imobiliário competente. Na mesma oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor irrisório, e pugnou pelo arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O feito atingiu sua finalidade precípua. A obrigação principal, consistente na transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua Aristides Novis, nº 56-A, Federação, Salvador/BA, foi devidamente atendida mediante o título judicial expedido por este juízo, restando apenas as providências administrativas de registro a cargo do interessado. Portanto, resta caracterizada a satisfação da obrigação, hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos acessórios, especificamente os honorários sucumbenciais, a parte exequente exerceu seu direito de desistência/renúncia ao crédito, conforme faculdade prevista no art. 775 do CPC. Tal manifestação de vontade, somada ao cumprimento da obrigação principal, autoriza a extinção imediata da execução nos termos do art. 924, inciso IV, do mesmo diploma legal. Remanesce, contudo, a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença de mérito (ID 229482039) e mantido pelas decisões superiores, não sendo a renúncia aos honorários extensível aos tributos e taxas devidos ao Estado pela prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) a apuração e expedição de guia para pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, devendo a parte ré, Lar da Velhice Israelita Religiosa do Rio de Janeiro, ser intimada para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; b) após a comprovação do pagamento ou a adoção das medidas de cobrança administrativa cabíveis, proceda-se à baixa definitiva no sistema informatizado; c) o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador