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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0856761-50.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0856761-50.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável ao cálculo do crédito e da caracterização de inércia injustificada da exequente. a) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas no item anterior, com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0856761-50.2025.8.14.0301 REQUERENTE: TATIANA MOUTINHO FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA (PA018392PA), RONE MIRANDA PIRES (PA012387), DAVI COSTA LIMA (PAPA012374null) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tatiana Moutinho Ferreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente cumprimento individual de sentença contra o Município de Belém . A pretensão tem por finalidade executar o título judicial coletivo constituído na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, que tramitou perante esta Vara da Fazenda Pública. A demanda coletiva de origem foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL) na condição de substituto processual e restou julgada procedente para condenar o Município de Belém a implementar a progressão funcional horizontal por antiguidade aos servidores municipais efetivos, nos moldes das Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por referência a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício, bem como a efetuar o pagamento das respectivas diferenças pecuniárias pretéritas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva. Na petição inicial deste cumprimento individual, a exequente afirma ser servidora pública efetiva lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), ocupante do cargo de Farmacêutica, e alega fazer jus à progressão funcional automática com percentual acumulado de 20% (vinte por cento). Formulou pedido de tutela executiva com vistas à imediata implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento e à satisfação da obrigação de pagar no montante atualizado de R$ 66.966,51 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), instruindo a peça com contracheques, fichas financeiras, documentos pessoais e demonstrativo contábil unilateral (ID 145809156 a 145809165). Determinada a intimação da Fazenda Pública executada para impugnação (ID 165409890 e ID 165662484), o prazo transcorreu sem manifestação do ente público (ID 171580788). Em seguida, este Juízo proferiu despacho detalhado no qual constatou a patente insuficiência dos documentos acostados à inicial para evidenciar a liquidez e a certeza da evolução funcional vindicada, assinalando que os contracheques e fichas financeiras não comprovam o tempo de efetivo serviço e as eventuais interrupções de exercício (ID 173488476 e ID 174484072). Em homenagem ao princípio da cooperação processual, foi expressamente oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente promovesse a juntada de documento essencial, consistente na ficha funcional completa e atualizada ou certidão de tempo de serviço, além de esclarecer inconsistências dos cálculos. Devidamente intimada, a parte exequente protocolou petição extemporânea (ID 182146899), informando pendência de pedido administrativo junto ao Município e pleiteando prorrogação de prazo. Em decisão interlocutória (ID 188344388 e ID 188475814), este Juízo deferiu o pedido e concedeu dilação probatória adicional de 15 (quinze) dias úteis, determinando que eventual necessidade de prazo suplementar fosse formalmente comprovada nos autos. Nada obstante a expressa concessão de prazo dilatado, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte, decorrendo o lapso temporal assinalado sem o cumprimento da ordem judicial ou qualquer manifestação justificadora, consoante atesta a certidão de ID 192248696. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se à verificação da exigibilidade imediata do título condenatório genérico coletivo, à imprescindibilidade de documento indispensável à apuração do direito vindicado e às consequências da preclusão temporal resultante da desídia da exequente. A matéria desdobra-se em três eixos: a natureza do título executivo coletivo; a ausência de documento indispensável para comprovação do fato constitutivo; e a incidência da preclusão que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. Da natureza do título coletivo e dos parâmetros da apuração do direito individual O cumprimento de sentença pressupõe título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, pressupostos processuais inafastáveis disciplinados no diploma adjetivo civil. A ausência de liquidez e certeza da obrigação em relação ao credor individual impede o regular trâmite do rito executivo forçado. No caso concreto, o título executivo repousa em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada em tutela de direitos individuais homogêneos dos servidores municipais de Belém. Por força do regramento do microssistema da tutela coletiva, a condenação proferida na fase de conhecimento ostenta caráter necessariamente genérico, limitando-se a assentar a responsabilidade do réu sem individualizar a situação concreta de cada integrante da categoria, nem quantificar individualmente as obrigações patrimoniais correspondentes. Embora a sentença coletiva fixe a tese de direito de modo definitivo, a definição concreta da titularidade do crédito (cui debeatur) e a sua real extensão patrimonial (quantum debeatur) exigem a demonstração de situações fáticas individuais específicas. Quando a definição da obrigação depende da alegação e comprovação de fatos novos pertinentes à trajetória funcional do servidor, não se revela cabível a execução direta amparada em cálculos puramente unilaterais. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial repetitivo submetido à sistemática do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese norteadora da matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título.6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado".9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) A orientação sedimentada no precedente qualificado esclarece que a dispensa de liquidação prévia ocorre unicamente quando estiver demonstrado documentalmente que o exequente se enquadra na moldura genérica do julgado e quando o crédito depender de simples operação aritmética. Diferentemente de situações em que basta aplicar percentual fixo sobre base certa e delimitada, a progressão funcional horizontal por antiguidade instituída pelas Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991 demanda cognição sobre a efetiva relação jurídica de trabalho. A elevação de referência e o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos não decorrem de decurso temporal abstrato, mas de efetivo exercício ininterrupto, sendo imprescindível examinar ocorrências funcionais como licenças não remuneradas, faltas não justificadas, suspensões ou penalidades que afetem a contagem de tempo. Desse modo, os cálculos unilaterais apresentados pela exequente partem de presunção abstrata e não encontram suporte documental idôneo, revelando a inadequação de se prosseguir com a execução direta sem o necessário embasamento comprobatório. 2.2. Da indispensabilidade da ficha funcional e do ônus da prova do exequente Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor ou exequente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Especificamente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o credor tem o dever processual de aparelhar a pretensão com a demonstração inequívoca de sua situação jurídica e demonstrativo discriminado do crédito, consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil. Os documentos carreados com a petição inicial, consubstanciados em contracheques esparsos e fichas financeiras (ID 145809160 a ID 145809162), retratam unicamente parcelas salariais satisfeitas em determinados meses de competência. Tais elementos não revelam a série histórica da prestação dos serviços públicos, nem se mostram aptos a certificar se a servidora permaneceu em efetivo exercício contínuo nos períodos aquisitivos alegados, o que impede apurar com segurança o percentual progressivo devido e o marco inicial das diferenças pretendidas. O instrumento hábil e indispensável para demonstrar o cumprimento dos lapsos quinquenais é a ficha funcional completa e atualizada ou certidão circunstanciada de tempo de serviço, emitida pelo setor competente do órgão de origem. A relevância primordial desse documento para o desenvolvimento regular do processo foi expressamente reconhecida e advertida por este Juízo nos despachos de ID 173488476 e ID 174484072. Ademais, a alegação deduzida na petição de ID 182146899, no sentido de atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pela apresentação da documentação funcional, não encontra amparo procedimental. A Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000, vinculado expressamente à Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, assentou categoricamente que o Município de Belém não está obrigado a fornecer indistintamente os assentamentos funcionais de toda a categoria, competindo a cada exequente individual instruir sua demanda com a prova idônea de sua situação jurídica. Competia à credora, portanto, adotar os meios necessários para aparelhar formalmente a petição de ingresso ou justificar concretamente a impossibilidade de obtenção do documento, ônus do qual não se desincumbiu a tempo e modo. 2.3. Da inércia processual, da preclusão e da extinção sem resolução de mérito O processo judicial pauta-se pelo princípio do impulso oficial articulado aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, não podendo permanecer paralisado indefinidamente no aguardo da conveniência da parte. Neste feito, o Juízo observou estritamente o dever de colaboração insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, apontando de forma pontual a deficiência documental e concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a exequente sanasse a omissão (ID 173488476). Em resposta ao pleito de dilação probatória veiculado pela exequente (ID 182146899), este Juízo deferiu elastério adicional de mais 15 (quinze) dias úteis (ID 188344388). A despeito da dilação expressamente franqueada, a parte exequente deixou escoar todo o prazo concedido sem juntar a ficha funcional exigida e sem demonstrar documentalmente qualquer impedimento administrativo que justificasse prorrogação extraordinária, consoante certificado formalmente nos autos (ID 192248696). Ao quedar-se inerte perante comando judicial direto e específico, operou-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de nova advertência judicial, a teor do artigo 223 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia da parte em suprir omissão de documento indispensável, após regular intimação e deferimento de dilação temporal, enseja o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo sem exame meritório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INÉRCIA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.2. O acórdão estadual confirmou a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de usucapião, em razão da inércia do autor em emendar a petição inicial no prazo assinalado, mesmo após prorrogação.3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal, negativa de prestação jurisdicional quanto à justiça gratuita e prioridade do idoso, e invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. No agravo interno, acrescentou insurgência quanto à exigência de certidão de nascimento atualizada.4. A extinção da ação foi fundada nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, por inércia na emenda à inicial, hipótese distinta do abandono da causa, não exigindo intimação pessoal do autor. O recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e dissociação com o acórdão recorrido.5. A oposição quanto à exigência de certidão de nascimento atualizada foi apresentada apenas no agravo interno, caracterizando inovação recursal, o que é vedado nesta Corte Superior.6. O art. 277 do CPC não contém comando normativo específico para sustentar a tese recursal, configurando fundamentação deficiente (Súmula n. 284/STF).7. A questão relativa à justiça gratuita não foi apreciada nas instâncias ordinárias por inércia do recorrente no atendimento à determinação de apresentação de documentos, carecendo de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.041.550/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 29/9/2026, DJEN de 1/10/2026.) A subsunção do caso concreto à ordem jurídica revela que a ausência de documento indispensável para a liquidação do título judicial coletivo, somada à inércia desidiosa da exequente após reiteradas oportunidades, inviabiliza o prosseguimento do feito por carência de pressupostos processuais objetivos. Impõe-se, por conseguinte, a extinção deste cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de a interessada repropor a postulação liquidatória caso obtenha os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável ao cálculo do crédito e da caracterização de inércia injustificada da exequente. a) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas no item anterior, com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas e baixas necessárias. Belém, data e assinatura eletrônicas. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas