Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8121560-17.2021.8.05.0001 REQUERENTE: MONICA SUELY SILVA DA CRUZ REQUERIDO: FELIPE DA CRUZ NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, o ato determinado por este Juízo, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual. Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.