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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Interdição 8121560-17.2021.8.05.0001

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
8121560-17.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8121560-17.2021.8.05.0001 REQUERENTE: MONICA SUELY SILVA DA CRUZ REQUERIDO: FELIPE DA CRUZ NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, o ato determinado por este Juízo, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual. Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8121560-17.2021.8.05.0001 REQUERENTE: MONICA SUELY SILVA DA CRUZ REQUERIDO: FELIPE DA CRUZ NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, o ato determinado por este Juízo, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual. Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2026 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO