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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8066951-50.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
8066951-50.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor histórico de R$ 17.467,73 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma do Livro I, Título II, Parte Especial, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8066951-50.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) [Tarifas] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: VANDA RAMOS DE JESUS DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA de ID 199999338, contra VANDA RAMOS DE JESUS, também qualificada, para recebimento da quantia de R$ 17.467,73. Alegou, em síntese, que a Demandada firmou com a instituição financeira, contrato de financiamento nº n. 350692187, não honrando suas obrigações, encontrando-se em débito no valor de R$ 17.467,73. Requereu a expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos, e o julgamento procedente da ação. Acostou documentos. Por meio de decisão de ID 200502856, foi deferida a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, com a advertência de constituição de pleno direito de título executivo judicial. A Ré foi devidamente citada (fl. 3, ID 539988629) mas não se manifestou (ID 543606597). É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 700, I, CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, a Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, instruindo a petição inicial com o contrato de financiamento firmado (ID 199999340), termo de adesão (ID 199999347) e cálculo atualizado do débito (ID 199999346). Por outro lado, a Demandada, regularmente citada, conforme cumprimento da carta precatória juntada aos autos (fl. 3, ID 539988629), não se manifestou (ID 543606597), impondo-se, consequentemente, a aplicação da regra inserta no art. 701, §2º, CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Tìtulo II do Livro I da Parte Especial". Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor histórico de R$ 17.467,73 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma do Livro I, Título II, Parte Especial, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito