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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802830-89.2026.8.14.0013

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0802830-89.2026.8.14.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de busca e apreensão (187223003) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/1969 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Oficie-se o órgão de trânsito, informando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiro. Autorizo eventual desbloqueio de restrição efetuado no veículo durante o processo. Extingo a reconvenção sem resolução do mérito, por ser inepta, nos termos do art.330, §2º c/c art.485, I, ambos do CPC. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade considerando o deferimento da justiça gratuita.. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802830-89.2026.8.14.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS,, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: BENEDITO GREGORIO MACIEL NETTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e na qual o autor pretende a retomada do bem objeto da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, sob o argumento de que o réu não cumpriu as obrigações avençadas na referida pactuação. Na decisão de ID 187223003, o juízo deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido no dia 04 de setembro de 2026, conforme certidão de ID 190084898. O requerido compareceu espontaneamente nos autos (ID 191125792). O requerido formulou, ainda, reconvenção. Juntou documentos. Réplica ao ID 193790935assinalando que a presente ação não é a via processual adequada para discussão da revisão contratual. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e pronto para o exame de mérito, devendo ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que prescinde de outras provas além daquelas já produzidas pelas partes, nos termos do art.355, I do CPC. 2.1. Da notificação válida A mora pode ser constituída por dois meios distintos: a notificação devidamente recebida ou o protesto, sendo esse último apenas após tentativa válida de notificar o requerido. A notificação deve ser entregue ao réu no endereço informado no contrato, o que foi feito, se o endereço informado no contrato não condiz com o atual local de residência do requerido, o autor não pode ser prejudicado por tal situação – na realidade, a obrigação de manter seu endereço atualizado incorre exclusivamente ao cliente, sob pena de violação da boa-fé objetiva, conforme vasto entendimento jurisprudencial (STJ - REsp: 1932991, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 03/04/2023). Dessa forma, com base na notificação de ID 186013176, percebe-se a caracterização da mora. 2.2 Do mérito Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial. O instrumento contratual no qual se funda a ação foi juntado no ID 94094833. O inadimplemento da ré está devidamente comprovado pela tabela de parcelas vencidas (ID 186013166) e houve a notificação prévia do requerido (ID 186013176). Com efeito, comprovada a mora da parte devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/1969, litteris: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Sendo, portanto, incontroversa a existência de mora e cumpridos os requisitos do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, a procedência da ação é medida que se impõe. O requerido assinou o contrato de livre vontade. Conhecia previamente o valor de cada parcela, o número de prestações e o custo total da operação. Não há vício de consentimento demonstrado, e prevalece a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial e não funciona como teto (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). A diferença apontada pelo requerido não demonstra, por si só, discrepância abusiva capaz de justificar a intervenção judicial no contrato. A defesa não discriminou de forma clara e objetiva quais obrigações contratuais pretende controverter. Também não quantificou o valor que entende incontroverso, ônus que lhe cabia (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). Limitou-se a apontar, de forma genérica, supostas abusividades, sem apresentar cálculo que demonstre o alegado excesso. Além disso, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas (Súmula 381/STJ). 2.3. Da reconvenção A reconvenção é inepta, conforme clara disposição do art.330, §2º do CPC: A petição inicial será indeferida quando: § 2º nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No presente caso, o reconvinte deixou de apontar e enumerar as cláusulas que pretende rever, esquivou-se de quantificar o valor incontroverso do débito, além de não informar os valores que entende devidos a título de repetição do indébito. O instrumento juntado aos autos atende às normas legais aplicáveis. As taxas de juros mensal (2,95% a.m.) e anual (41,72% a.a.) estão expressamente indicadas, assim como a forma de capitalização e o valor fixo das parcelas. O requerido teve plena ciência dessas condições no momento da contratação. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). É o que ocorre no caso: 2,95% × 12 = 35,4%, inferior aos 41,72% a.a. pactuados. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Pelo exposto acima, não se verifica a probabilidade do direito alegado. O contrato está formalmente regular, e a mora foi devidamente comprovada (Súmula 72/STJ; art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Ausente esse requisito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos são cumulativos. O requerido também não purgou a mora no prazo de cinco dias contados da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Tema 1.279/STJ). Com isso, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário. A apresentação de defesa não impede esse efeito legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de busca e apreensão (187223003) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/1969 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Oficie-se o órgão de trânsito, informando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiro. Autorizo eventual desbloqueio de restrição efetuado no veículo durante o processo. Extingo a reconvenção sem resolução do mérito, por ser inepta, nos termos do art.330, §2º c/c art.485, I, ambos do CPC. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade considerando o deferimento da justiça gratuita.. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema