Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE Belém Processo n.º0865506-19.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por EDIVAN SILVA DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A, em que o autor pretende a condenação do réu em danos morais por defeito na prestação de serviço a cargo deste. Em breve síntese, aduz o autor na inicial que entusiasmada com o crescimento do seu pequeno negócio, decidiu investir em um plano de telefonia móvel com chip virtual (e-SIM) oferecido pela empresa Inter Cel, com o objetivo específico de utilizar o número para fins exclusivamente comerciais, vinculando-o a uma conta empresarial no WhatsApp, e que a intenção era profissionalizar a comunicação com seus clientes e trazer mais credibilidade à sua atividade; que após a contratação, recebeu por e-mail o número designado, realizou todos os procedimentos de ativação no celular e instalou o WhatsApp com a finalidade de iniciar os atendimentos comerciais; que, ao abrir o aplicativo, foi automaticamente inserido em diversos grupos de conversa desconhecidos e começou a receber mensagens de pessoas estranhas, que inicialmente se dirigiam a ele como se fosse outra pessoa, demonstrando que o número ainda estava vinculado à identidade anterior; que na tentativa de organizar o perfil comercial, inseriu sua foto de perfil e dados de identificação no WhatsApp. Foi nesse momento que a situação se agravou: as pessoas que já mantinham contato com aquele número passaram a desconfiar da sua identidade, enviando mensagens em tom acusatório, afirmando que ele havia clonado o número ou se apropriado indevidamente da conta; que, em meio às mensagens, chegou a ser informado de que o antigo titular estaria inclusive registrando boletim de ocorrência, acreditando ter sido vítima de golpe; que toda essa situação gerou profundo constrangimento, medo e sentimento de impotência, pois, em vez de ser acolhido em um ambiente digital seguro para alavancar seu negócio, foi injustamente tratado como potencial criminoso, em razão da conduta negligente da Inter Cel, que revendeu um número ativo, sem o cuidado mínimo de garantir que estivesse livre de vínculos anteriores. Diante de toda a situação vexatória ao qual foi submetido por culpa exclusiva do réu, requer a condenação deste a indenizá-lo por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Citado, o reclamado arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação ao argumento de que a verdadeira responsável pela falha na prestação do serviço tratado nos autos seria da operadora VIVO, responsável pelo processo técnico de disponibilização e "higienização" de números reciclados. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar, visto que o acesso foi adquirido pelo autor junto à INTER CEL, empresa do grupo econômico integrado pelo Banco reclamado. MÉRITO A demanda merece prosperar, senão vejamos. Os documentos juntados à inicial sustentam a narrativa do autor, tendo os "prints" de mensagens de ID 147981472 comprovado que o réu não se desincumbiu de desvincular o antigo proprietário do acesso adquirido pelo autor deste, expondo o autor a constrangimentos que reputo superiores ao mero dissabor cotidiano, devendo, por isto, ser indenizado. Note-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade da pretensão autoral, não tendo produzido uma única prova sequer em sua defesa. Sobre o tema tratado nos autos, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLONAGEM DO CHIP DE TELEFONE CELULAR - ACESSO E MANIPULAÇÃO DE APLICATIVOS DA CONSUMIDORA LIGADOS AO NÚMERO DE TELEFONE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE NÃO FORNECEU A SEGURANÇA ESPERADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA DA AUTORA PARA TERCEIRO - DEVIDA - DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA - NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA - DANOS MORAIS DA AUTORA PESSOA FÍSICA - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CORRÉ - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há o interesse de agir, quando, se não proposta a demanda para a intervenção dos órgãos jurisdicionais, a parte entende que sofrerá prejuízo e, dessa maneira, o referido interesse se põe como uma necessidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto, através da tutela jurisdicional acionada pelo processo. 2. A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autoras e rés enquadradas no conceito de consumidoras e fornecedoras, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC. 3. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. A operadora de telefonia ré que não emprega segurança suficiente a fim de evitar fraude por terceiros estelionatários, deve responder pelos danos causados à parte autora" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.062424-1/004, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023). A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima. Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261). Quanto às condições sócio-econômicas do autor, os autos não revelam maiores dados acerca de sua condição financeira. Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, vez que se trata de instituição financeira com larga atuação no mercado nacional. No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos ao autor. Entretanto, no mínimo, a empresa agiu com descaso em relação ao mesmo, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade. Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu BANCO INTER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a Secretaria certificará, intime-se o autor para requerer, se necessário, o cumprimento da sentença anexando a planilha de cálculo, e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os presentes autos. INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito