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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004411-12.2021.8.05.0191

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
8004411-12.2021.8.05.0191
Inteiro teor

Ementa

ormado pela União, Estado e Município, tem o dever de fornecer o tratamento necessário para preservar a vida e a saúde dos cidadãos. Diante desse cenário, a Justiça, ao analisar as provas e a recomendação médica validada tecnicamente pelo NATJUS, entende que não é possível negar o fornecimento do remédio com base em dificuldades administrativas ou falta de previsão orçamentária. O direito à saúde e à vida deve prevalecer. Assim, é garantido à autora o acesso ao tratamento indicado, cabendo ao Estado e ao Município assegurarem esse direito. 4. PARTE DISPOSITIVA Sendo assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ratificar a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos; b) tornar definitiva a obrigação do demandado em disponibilizar o tratamento médico solicitado pela parte autora, consistente no fornecimento de bomba de infusão de insulina MiniMed™780G, bem como insulina aspart análogo ultra-rápido, e todos os materiais necessários como as fitas glicêmicas, conforme prescrição médica e fundamentação supra; c) A Fazenda Pública é isenta de custas. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC. d) Com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de acordo com o recente Tema 1.313 do STJ, arbitro os honorários advocatícios em favor da Assessoria Jurídica do Município de Glória, por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportado pelo demandado. e) Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõem os incisos II e III do §3° do art. 496 do CPC. Ressalte-se que o feito segue o rito ordinário pois a ação foi distribuída antes da instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca, instalado através do Decreto Judiciário 237/2022 e concentrado nesta Vara da Fazenda Pública através do Decreto Judiciário 375/2023. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004411-12.2021.8.05.0191 AUTOR: TAIS MOREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AUTOR: TAIS MOREIRA DA SILVA contra o REU: ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz que tem 24 anos de idade e é portadora de diabetes mellitus tipo 1(insulino-dependente), em tratamento exclusivamente insulinoterápico, de hipotireoidismo, obesidade grau III e também linfedema congênito precoce, e necessita de melhoras no controle glicêmico a fim de prevenir complicações em sua saúde. Pontua que teve um derrame pericárdico aos 11 anos de idade. Informa que com o intuito de possibilitar o controle de sua doença e minimizar o surgimento das complicações crônicas, o Médico especialista atestou no laudo a indicação técnica para o tipo de tratamento com o equipamento - BOMBA INFUSORA DE INSULINA do sistema Minimed 640G, MMT-1752- como o melhor e até agora, único tratamento de sucesso para autora. Nos pedidos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que o ESTADO DA BAHIA proceda com a IMEDIATA autorização e fornecimento da bomba infusora de insulina do Sistema Minimed 640G, MMT - 1752, dos insumos necessários, acrescidos com quatro ou mais unidades de insulina da marca NovoRapid, para o tratamento do Diabetes tipo 1, tudo conforme prescrição médica. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência. O NATJUS emitiu Nota Técnica favorável ao pedido da autora no ID nº 193308812. A tutela provisória de urgência foi deferida no ID nº 203595983. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID nº 220357473. No ID nº 369240659, a parte autora concordou com o Estado da Bahia acerca da substituição da bomba de infusão de insulina MiniMed™ 640G para a bomba de infusão de insulina MiniMed™780G, bem como a substituição da insulina aspart análogo rápido para o insulina aspart análogo ultra-rápido, conforme relatório médico. Decisão no ID nº 371226965 autorizou a alteração do tratamento médico. No ID nº 420819463 foi deferido o bloqueio de valores nas contas do Estado da Bahia. O Estado informou o depósito judicial de valores no ID nº 481473509 e ID nº 488969919. As partes não manifestaram o interesse na produção de provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Antes de adentrarmos no mérito da causa, é necessário o exame das preliminares arguidas em contestação: ilegitimidade passiva; falta de previsão orçamentária e reserva do possível. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Não houve a arguição de preliminares capazes de impedir a análise do mérito. Procederei ao julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC), uma vez que as partes litigantes não demonstraram interesse na produção de prova oral em audiência. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. O presente feito tem natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se a obrigação do ente federativo - Estado - no fornecimento de insumos para tratamento de doença, qual seja, diabetes mellitus tipo 1(insulino-dependente), à luz do direito fundamental à saúde. Trata-se, assim, de demanda típica do Direito Administrativo e Constitucional, envolvendo a análise da obrigação do ente público de efetivar políticas de saúde, garantir o acesso universal, integral e igualitário ao tratamento e observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proteção à vida e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (arts. 5º, 6º, 196, 198 e 200 da CF/88). Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário, em controle de legalidade, verificar a necessidade comprovada do tratamento e a eventual omissão ou recusa indevida da Administração Pública, sem, contudo, substituir a autoridade técnica quanto às opções terapêuticas, mas assegurando o respeito ao mínimo existencial e à efetividade dos direitos fundamentais, como reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 855178 RG, Tema 793). Portanto, a presente demanda insere-se no campo do controle jurisdicional das políticas públicas de saúde, visando garantir o acesso à medicação essencial à sobrevivência e dignidade da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada e fundamento constitucional. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente ser portadora de diabetes mellitus tipo 1(insulino-dependente), conforme relatórios médicos acostados aos autos. De acordo com as prescrições médicas, o tratamento indicado consiste na administração de bomba de infusão de insulina MiniMed™780G, bem como insulina aspart análogo ultra-rápido, conforme relatório médico. O cerne do conflito reside em saber se a parte autora, de fato, faz jus ao fornecimento dos materiais pleiteados para seu tratamento. Destarte, é pertinente ressaltar que o STF determinou, no RE nº 566.471 com repercussão geral (Tema 6), parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo. Como regra geral, ficou convencionado que se o medicamento registrado na ANVISA não foi incorporado ao SUS, independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. A incidência da exceção requer que o autor da ação judicial comprove, entre outros requisitos: a) que não tem recursos para comprar o medicamento; b) que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS; c) que sua eficácia está baseada em evidências; e d) que seu uso é imprescindível para o tratamento. Da análise dos autos, constata-se que as provas juntadas nos autos estão de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo STF. O processo está instruído com Nota Técnica do NATJUS/TJBA que corrobora os três últimos requisitos estabelecidos pelo STF, de modo que não há dúvida que a paciente realmente necessita fazer uso do medicamento, o que também fica bem evidenciado no relatório médico presente na inicial. No que diz respeito à incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito, existe nos autos documento que atesta a sua hipossuficiência. O réu, embora tenham apresentado contestações, não trouxeram aos autos elementos capazes de afastar a necessidade do medicamento/insumo ou demonstrar o fornecimento regular do tratamento pela via administrativa, limitando-se a invocar genericamente restrições orçamentárias e o princípio da reserva do possível. No entanto, tais alegações não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde e à vida, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada. Cabe ressaltar que, nos autos, não há notícia de fornecimento efetivo do medicamento pelo SUS à autora, nem de alternativas terapêuticas que se mostrem equivalentes e estejam sendo disponibilizadas em tempo hábil, de modo que a recusa administrativa viola o mínimo existencial e impõe risco concreto à vida da autora. Com isto, pertinente a presente demanda, a fim de compelir os entes demandados ao custeio do tratamento médico requerido pela parte autora, por ser imprescindível ao estabelecimento da sua saúde. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, ficou comprovado que a autora tem diabetes tipo 1 e precisa de tratamento médico com medicamento prescrito como indispensável para seu tratamento. A documentação médica foi reforçada também pelo parecer do NATJUS, órgão técnico que, ao final, reconheceu a necessidade do medicamento diante do quadro de saúde apresentado. A autora não tem condições financeiras para custear o remédio, e a Constituição garante que o SUS, formado pela União, Estado e Município, tem o dever de fornecer o tratamento necessário para preservar a vida e a saúde dos cidadãos. Diante desse cenário, a Justiça, ao analisar as provas e a recomendação médica validada tecnicamente pelo NATJUS, entende que não é possível negar o fornecimento do remédio com base em dificuldades administrativas ou falta de previsão orçamentária. O direito à saúde e à vida deve prevalecer. Assim, é garantido à autora o acesso ao tratamento indicado, cabendo ao Estado e ao Município assegurarem esse direito. 4. PARTE DISPOSITIVA Sendo assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ratificar a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos; b) tornar definitiva a obrigação do demandado em disponibilizar o tratamento médico solicitado pela parte autora, consistente no fornecimento de bomba de infusão de insulina MiniMed™780G, bem como insulina aspart análogo ultra-rápido, e todos os materiais necessários como as fitas glicêmicas, conforme prescrição médica e fundamentação supra; c) A Fazenda Pública é isenta de custas. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC. d) Com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de acordo com o recente Tema 1.313 do STJ, arbitro os honorários advocatícios em favor da Assessoria Jurídica do Município de Glória, por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportado pelo demandado. e) Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõem os incisos II e III do §3° do art. 496 do CPC. Ressalte-se que o feito segue o rito ordinário pois a ação foi distribuída antes da instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca, instalado através do Decreto Judiciário 237/2022 e concentrado nesta Vara da Fazenda Pública através do Decreto Judiciário 375/2023. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 6 de maio de 2026 DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA