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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0872705-92.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0872705-92.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extingüindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872705-92.2025.8.14.0301 AUTOR: GEORGETE MARIA MOURA VIEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0015311A) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por GEORGETE MARIA MOURA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Farmacêutico Bioquímico, estando lotada na Seção de Análises Clínicas. Sustenta que, por força da Lei Municipal nº 7.781/1995, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 34.108/1998, possui direito ao recebimento e à implementação em contracheque da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH / antiga HPS) no percentual de 100% da soma do vencimento base com a gratificação de escolaridade, além do pagamento das diferenças retroativas não prescritas, no valor total indicado de R$ 200.979,79. Com a exordial, juntou documentos. Devidamente citado, o Município de Belém não apresentou contestação. O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Farmacêutico Bioquímico, lotada na Seção de Análises Clínicas, faz jus à percepção e implementação da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH/HPS), nos termos da Lei Municipal nº 7.781/1995 e do Decreto Municipal nº 34.108/1998. A Lei Municipal nº 7.781/1995, ao instituir a referida gratificação, estabeleceu no seu artigo 1º: "Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários da área de saúde, lotado no Hospital do Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém." (grifos acrescidos) Da simples leitura do texto legal, verifica-se que a concessão da vantagem pecuniária pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: a) que o servidor pertença e atue na área da saúde; e b) que esteja lotado no Hospital do Pronto Socorro Municipal ou em outros órgãos do Serviço Público de Saúde de Belém. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 34.108/1998, ao regulamentar a norma legal, reiterou a necessidade de incentivar a participação ativa dos profissionais nas ações de saúde oferecidas pelas Unidades de Saúde da SESMA. No caso concreto, resta demonstrado que a autora ocupa o cargo de Farmacêutico Bioquímico e está lotada na Seção de Análises Clínicas. Embora a servidora desempenhe funções em órgão de saúde, o exercício de atribuições do seu cargo/lotação não se enquadra nas atividades de assistência técnica, especializada ou de atendimento médico-hospitalar/ambulatorial direto de saúde prestado no âmbito do serviço público de saúde em sentido estrito/técnico previsto na norma instituidora da GIAAH. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que os servidores cujas atribuições e vínculos não preenchem estritamente as exigências funcionais e operacionais para a concessão da GIAAH/HPS não fazem jus ao recebimento da parcela, não bastando a simples prestação de serviço público genérico ou lotação em órgão descentralizado. Cita-se, por elucidativo, o seguinte precedente proferido em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (GIAAH). SERVIDOR NÃO PERTENCENTE À ÁREA DA SAÚDE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH) [...] O juízo de origem entendeu que o autor não se enquadra na categoria funcional exigida pela norma para o recebimento da gratificação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se servidor ocupante do cargo [...], ainda que lotado em unidade de saúde, faz jus à Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 7.781/1995 e o Decreto regulamentador nº 34.108/1998 condicionam a percepção da GIAAH ao exercício de função por servidor da área da saúde [...]. A atuação do servidor, embora relevante para o funcionamento da unidade, não configura atividade técnica ou especializada da saúde. [...] Recurso desprovido. (TJPA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - Nº 0871234-12.2023.8.14.0301 - Relator(a): ANA LUCIA BENTES LYNCH - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Assim, não demonstrado o preenchimento integral dos requisitos legais para o enquadramento na gratificação pleiteada, não há amparo legal para a concessão da vantagem nem para a condenação do Município de Belém ao pagamento de parcelas retroativas. Em atenção ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), descabe ao Poder Judiciário estender vantagens pecuniárias ou conceder aumentos remuneratórios a servidores que não preenchem as exigências legais expressas, conforme inteligência do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do E. Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Destarte, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extingüindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém