Inteiro teor
SENTENÇA Vi o processo eletrônico. CÍCERO RAIMUNDO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA em face de seu filho, ESDRAS SOUZA DOS SANTOS, pretendendo sua nomeação como curador, inicialmente em caráter provisório e, ao final, em definitivo. Sustentou, em síntese, que o requerido seria portador de transtorno psiquiátrico incapacitante, notadamente esquizofrenia, e que não possuiria condições de reger os atos de sua vida civil e administrar seus próprios interesses, especialmente o benefício assistencial recebido do INSS. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e, posteriormente, a tutela de urgência para nomeação do requerente como curador provisório de Esdras (ID 75688291), com a expedição do respectivo termo de compromisso (ID 75992046). O interditando foi ouvido no curso do processo e, posteriormente, passou a atuar nos autos com assistência da Defensoria Pública, manifestando-se expressamente contrário à curatela, afirmando possuir condições de gerir sua própria vida e seus interesses. Requereu, assim, a improcedência do pedido (IDs 107626858/107626859 e 137177981). Em razão da controvérsia acerca de sua efetiva capacidade civil, foram produzidos estudos técnicos. O estudo psicossocial realizado pelo Setor Multidisciplinar deste Juízo (ID 135061606) registrou, entre outros aspectos, que Esdras mantém autonomia para atividades da vida diária, desloca-se independentemente, possui capacidade para lidar com dinheiro e apresenta condições de conduzir sua rotina. O mesmo estudo também registrou relevantes circunstâncias acerca da atuação do curador provisório. Posteriormente, foi determinada a produção de prova técnica destinada especificamente a esclarecer a existência, ou não, de doença ou condição capaz de comprometer a capacidade civil do requerido. Sobreveio o Atestado/Avaliação Psicológica de ID 171248585, elaborado por profissional do quadro técnico do Tribunal de Justiça, no qual, após avaliação do interditando, consignou-se a existência de características compatíveis com hipótese de Transtorno do Espectro Autista, mas, sobretudo, concluiu-se que Esdras apresenta nível de inteligência, capacidade de locomoção independente e pensamento lógico que lhe permitem exercer os atos da vida civil sem necessidade de curador. Intimadas as partes e o Ministério Público, o órgão ministerial, em manifestação de ID 171765505, reconheceu que o estudo psicológico apontava para a desnecessidade da interdição, requerendo inicialmente a intimação da parte autora para manifestação. A parte autora posteriormente apresentou manifestação sobre o estudo técnico (ID 189898360), sustentando a necessidade de consideração conjunta dos elementos probatórios e requerendo a realização de avaliação psiquiátrica. Por fim, o Ministério Público, em manifestação de ID 191314187, requereu a nomeação de perito psiquiatra para elaboração de novo laudo acerca da capacidade civil de Esdras. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de condição que efetivamente comprometa sua capacidade, não consiga exprimir adequadamente sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser preservada, tanto quanto possível, sua autonomia e sua dignidade. A legislação civil e processual vigente não autoriza que a existência de diagnóstico, deficiência ou peculiaridade de ordem psíquica seja automaticamente convertida em incapacidade civil. Ao contrário, a curatela somente se justifica quando demonstrada, concretamente, a necessidade de proteção jurídica dessa natureza. E, no presente caso, a prova produzida ao longo da instrução não demonstra essa necessidade. É certo que existem nos autos documentos médicos anteriores que apontaram diagnóstico de esquizofrenia e incapacidade laboral. Todavia, tais elementos não podem ser considerados isoladamente para o julgamento da presente ação, sobretudo porque foram produzidos em contexto diverso e, em especial, no âmbito de demanda previdenciária, em que a questão examinada era a existência de impedimento para o trabalho e para fins de concessão de benefício assistencial. A própria prova técnica produzida posteriormente neste processo apresenta quadro substancialmente diverso. O estudo psicossocial realizado pelo Setor Multidisciplinar deste Juízo revelou que Esdras possui autonomia para atividades da vida cotidiana, desloca-se por conta própria, sabe lidar com dinheiro e demonstra condições de conduzir sua própria rotina. Mais importante ainda é a Avaliação Psicológica de ID 171248585, produzida especificamente no âmbito desta ação e voltada à questão da capacidade civil. O documento registra que Esdras compareceu ao atendimento sem acompanhante ou curador e, embora tenha apresentado características comportamentais que levaram a profissional a cogitar a existência de Transtorno do Espectro Autista, concluiu expressamente que ele apresenta nível de inteligência, capacidade de locomoção independente e pensamento lógico, condições que o habilitam a exercer os atos da vida civil sem necessidade de curador. A prova técnica, portanto, não apenas deixa de confirmar a incapacidade alegada na inicial, como expressamente aponta em sentido contrário. E aqui está o ponto central: a eventual existência de autismo não equivale, por si só, à incapacidade civil. A própria avaliação técnica não estabeleceu que eventual condição do espectro autista retirasse de Esdras sua capacidade de autodeterminação. Ao contrário, consignou que as características observadas não impedem o exercício dos atos da vida civil. A conclusão técnica é, ademais, coerente com o comportamento processual apresentado pelo próprio requerido ao longo de toda a tramitação. Esdras compareceu ao processo, foi ouvido, apresentou sua versão dos fatos, buscou assistência jurídica junto à Defensoria Pública e, de forma reiterada, manifestou oposição à curatela, afirmando compreender sua situação e possuir condições de administrar sua própria vida. Não se trata, portanto, de simples manifestação isolada de vontade. O que se observa nos autos é uma atuação processual continuada, coerente e compatível com alguém que compreende a controvérsia em que está envolvido e é capaz de expressar, de maneira inteligível, sua posição sobre ela. Também merece especial consideração a circunstância de que o próprio requerido, mesmo na condição de curatelado provisório, permaneceu diretamente interessado no acompanhamento do processo, procurando os mecanismos institucionais disponíveis para assegurar sua defesa e assistência jurídica. Esse comportamento, analisado em conjunto com a prova técnica, constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial. De outro lado, a instrução também não revelou que o requerente tenha demonstrado, concretamente, o cuidado e o compromisso que seriam esperados de quem pretende exercer, em caráter definitivo, função tão gravosa sobre a autonomia de outra pessoa. O estudo psicossocial traz elementos particularmente relevantes nesse aspecto. O próprio Cícero declarou residir em outro município e comparecer a Ananindeua aproximadamente a cada seis meses. Relatou, ainda, que o benefício de Esdras vinha sendo administrado por ele, mediante repasse mensal de R$ 600,00, além do fornecimento de alimentação. Mais significativo, porém, foi o fato constatado pela equipe técnica de que, durante o período em que se realizou o estudo, Cícero encontrava-se no interior do Estado, deixando Esdras sem o acompanhamento pessoal e financeiro que seria esperado de um curador. Conforme registrado no estudo, havia sido providenciado apenas o almoço do requerido em estabelecimento próximo de sua residência, sem que sequer o jantar estivesse assegurado naquele momento. O próprio requerente também declarou que não poderia continuar exercendo a curatela em razão de suas condições pessoais, cogitando transferir as responsabilidades ao filho Augusto, embora reconhecesse a existência de relação conflituosa entre ambos. Tal circunstância enfraquece ainda mais a pretensão de transformação da curatela provisória em definitiva. A curatela não pode ser utilizada como mecanismo de mera administração patrimonial ou de facilitação do recebimento de benefício previdenciário/assistencial, quando não demonstrada efetiva incapacidade para os atos da vida civil. Também não se pode transformar uma situação de conflito familiar em fundamento para restrição da capacidade jurídica de uma pessoa. No caso concreto, a pretensão inicial partiu da premissa de que Esdras seria incapaz de gerir sua própria vida. Essa premissa, entretanto, não resistiu à instrução. É verdade que o Ministério Público, em sua última manifestação, requereu nova avaliação por médico psiquiatra, diante da existência de documentos anteriores com conclusões diversas. Todavia, não se mostra necessária a realização de nova prova técnica. O Juízo dispõe de estudo psicossocial, avaliação psicológica específica e elementos decorrentes do acompanhamento processual do próprio requerido, todos convergindo, em maior ou menor medida, para a preservação de sua autonomia. A divergência existente nos autos não torna automaticamente insuficiente a prova já produzida. Os documentos médicos mais antigos devem ser valorados à luz do contexto em que foram elaborados e em conjunto com os elementos posteriores, especialmente aqueles produzidos especificamente para esta ação. A prova contemporânea à presente decisão é suficientemente esclarecedora para o julgamento. A finalidade da prova técnica foi justamente verificar se Esdras necessita, atualmente, de curatela. E a resposta apresentada pela profissional responsável pela avaliação psicológica foi negativa. Não há, portanto, razão processual suficiente para prolongar indefinidamente a restrição provisória da capacidade civil de Esdras com a produção de nova perícia quando os elementos já existentes permitem o julgamento seguro da controvérsia. O art. 755 do CPC determina que a sentença de curatela deve considerar as características e potencialidades da pessoa, suas vontades e preferências, observando-se, ainda, os limites da curatela necessários à proteção da pessoa e à promoção de sua autonomia. No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 consagra a capacidade legal da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo a curatela apenas como medida extraordinária e proporcional às necessidades concretamente demonstradas. No presente caso, a prova produzida não demonstra necessidade de tal medida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que Esdras conserva autonomia, capacidade de deslocamento, pensamento lógico e condições de manifestação de vontade, não tendo sido demonstrado comprometimento cognitivo ou volitivo que justifique a manutenção da curatela. Assim, a tutela provisória anteriormente deferida deve ser revogada. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, 1.767 do Código Civil e 84 da Lei nº 13.146/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de curatela formulado por CÍCERO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de ESDRAS SOUZA DOS SANTOS. Por consequência: a) REVOGO, imediatamente, a tutela provisória anteriormente concedida que nomeou CÍCERO RAIMUNDO DOS SANTOS como curador provisório de ESDRAS SOUZA DOS SANTOS; b) determino que sejam adotadas as providências necessárias à imediata cessação dos efeitos da curatela provisória, inclusive quanto à representação do requerido perante terceiros; c) OFICIE-SE ao INSS, comunicando o teor desta sentença e a revogação da curatela provisória, para que proceda às anotações e providências administrativas pertinentes, especialmente quanto à representação de ESDRAS SOUZA DOS SANTOS para recebimento/administração de eventual benefício; d) OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às anotações pertinentes ao levantamento/revogação da curatela provisória, caso existente registro ou averbação decorrente da decisão provisória; e) intime-se CÍCERO RAIMUNDO DOS SANTOS, na qualidade de curador provisório até esta data, para ciência expressa da presente decisão e da imediata cessação dos poderes que lhe foram anteriormente atribuídos; f) intime-se ESDRAS SOUZA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, para ciência da presente sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. Luís Augusto da E. Menna Barreto Pereira JUIZ DE DIREITO