Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0866657-88.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CARMEM LUCIA FURTADO DA SERRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES (PAPA0026744A) REQUERIDO: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão promovido por CARMEM LUCIA FURTADO DA SERRA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a satisfação individual do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, relativo ao piso salarial do magistério. A pretensão executiva foi originalmente distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, sob o nº 0835269-07.2022.8.14.0301. Naquele feito, o Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde passaram a tramitar sob o nº 0806799-93.2022.8.14.0000. Posteriormente, por decisão de 05/04/2023 (ID 98209941), o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, em razão da definição da competência das Varas de origem para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do segundo grau. Contudo, em vez de retornarem ao Juízo originário, os autos foram novamente distribuídos, desta vez à 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, recebendo o nº 0866657-88.2023.8.14.0301. Por meio do despacho de ID 100944023, determinou-se a intimação da parte exequente para emendar o pedido executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diante da ausência de manifestação, foi certificado o arquivamento do feito (ID 116451234), bem como seu encaminhamento à cobrança administrativa de custas, sob o nº 0845204-03.2024.8.14.0301 (ID 116449948), relativamente ao valor de R$ 1.434,58. Na petição de ID 120975945, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, alegando a existência de duplicidade processual, uma vez que o cumprimento de sentença já havia sido originalmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Sustentou, ainda, a inexigibilidade das custas processuais, por decorrerem de autuação indevida, requerendo o cancelamento da cobrança administrativa, a extinção do presente processo sem resolução do mérito e o translado das peças ao feito executivo originário. Pela decisão de ID 124228015, determinou-se a certificação quanto à alegada duplicidade. Em cumprimento, a Unidade de Processamento Judicial, por meio da certidão de ID 175245922, de 11/05/2026, informou a possível existência de litispendência entre os presentes autos e o processo nº 0835269-07.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da presente autuação, diante da existência de cumprimento de sentença anteriormente distribuído, bem como à exigibilidade das custas processuais geradas nestes autos. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a exequente ajuizou originalmente o cumprimento de sentença nº 0835269-07.2022.8.14.0301 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, visando à satisfação individual do título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000. Naquele processo, houve declínio de competência em favor do Tribunal de Justiça, que, posteriormente, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Entretanto, em decorrência da remessa, houve nova autuação perante esta 4ª Vara da Fazenda Pública, originando o presente feito, embora já existisse processo executivo anteriormente distribuído, envolvendo a mesma pretensão. A circunstância foi apontada pela exequente e corroborada pela certidão de ID 175245922, que identificou a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando-se a identidade de demandas pela coincidência entre partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, a presente autuação não corresponde a nova pretensão executiva, mas decorre da tramitação do cumprimento de sentença originalmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo certo que ambos se destinam à satisfação individual do mesmo título judicial. Desse modo, a manutenção de duas autuações referentes à mesma execução mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes. Ademais, a distribuição anterior do processo nº 0835269-07.2022.8.14.0301 deve ser preservada, em observância ao princípio do juiz natural e à regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC. Assim, reconhecida a duplicidade processual, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, preservando-se a tramitação da pretensão executiva perante o Juízo originário. Quanto às custas processuais, igualmente merece acolhimento o pedido formulado pela exequente. Conforme relatório de ID 115850416, foram geradas custas no valor de R$ 1.434,58, posteriormente encaminhadas à cobrança administrativa nº 0845204-03.2024.8.14.0301. Todavia, a presente autuação decorreu da remessa do processo entre instâncias e de sua posterior distribuição a Juízo diverso daquele em que originalmente ajuizada a execução, não constituindo nova demanda proposta por iniciativa da exequente. A Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabelece, em seu art. 41, hipóteses de não incidência de custas processuais, dentre as quais aquelas relativas aos atos retificados ou renovados em decorrência de erro ou omissão do serventuário (inciso IX), à redistribuição do feito em razão de declínio de competência (inciso XIV) e ao declínio de competência entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição (inciso XV). Embora o art. 42, IV, da referida legislação excepcione o cumprimento provisório da hipótese de não incidência de custas iniciais, tal disposição não autoriza a cobrança decorrente de autuação duplicada, ocasionada pela tramitação da mesma pretensão executiva entre órgãos jurisdicionais. Ademais, consta do cadastro processual a concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente, inexistindo notícia de sua revogação. Nesse contexto, não se mostra legítima a exigência de custas decorrentes de autuação processual duplicada, sobretudo quando não ocasionada por iniciativa da parte. Consequentemente, impõe-se o cancelamento das custas geradas nestes autos, bem como a comunicação à unidade administrativa competente para adoção das providências necessárias ao cancelamento da respectiva cobrança. Por fim, considerando que a certidão de ID 116451234 apenas registrou a ausência de manifestação da exequente ao despacho de ID 100944023 e o consequente arquivamento, não há que se falar em trânsito em julgado de sentença extintiva que impeça a apreciação dos pedidos posteriormente formulados. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da duplicidade processual com o cumprimento de sentença nº 0835269-07.2022.8.14.0301, originalmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Em consequência: 1. DETERMINO o cancelamento das custas processuais geradas nestes autos, no valor de R$ 1.434,58 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), constantes dos IDs 115850415, 115850416 e 115850418, reconhecendo sua inexigibilidade em relação à exequente. 2. DETERMINO à CIPREJ que comunique à unidade administrativa competente a necessidade de cancelamento da cobrança administrativa de custas nº 0845204-03.2024.8.14.0301, encaminhando cópia desta sentença para adoção das providências cabíveis. 3. DETERMINO à CIPREJ que providencie o traslado de cópia desta sentença e das peças pertinentes ao processo nº 0835269-07.2022.8.14.0301, para ciência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém e regular prosseguimento da pretensão executiva naquele feito, observadas as decisões já proferidas. 4. CONSIGNO que a presente extinção não implica apreciação do mérito da pretensão executiva fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, tampouco prejudica o direito da exequente de promover sua satisfação perante o Juízo competente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, considerando que a presente autuação decorreu de duplicidade processual e que não houve instauração de contraditório efetivo nesta relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém