Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. JULGAMENTO COLEGIADO EM CURSO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sobrestamento do cumprimento de ordem de reintegração de posse, declarou esgotado o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel e determinou a expedição imediata de mandado coercitivo, com autorização para emprego de força policial e arrombamento, se necessários. 2. A ordem de reintegração decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, contra o qual foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, nos quais se discutem alegadas nulidades processuais, omissões e contradições relacionadas aos requisitos da tutela possessória. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a desocupação compulsória do imóvel até a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou a reintegração de posse, associada à iminência de sua conclusão e ao risco de dano grave decorrente da desocupação compulsória, autoriza a concessão excepcional de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar temporariamente o cumprimento da ordem possessória. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. 5. A oposição de embargos de declaração não suspende automaticamente a eficácia da decisão embargada, conforme o art. 1.026 do CPC. Essa circunstância, contudo, não impede a concessão de tutela recursal autônoma quando demonstrados os requisitos legais para a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 6. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento, nos quais são suscitadas questões relativas à regularidade processual e à fundamentação do acórdão que concedeu a tutela possessória, aliada à proximidade da conclusão do julgamento colegiado, evidencia a plausibilidade da pretensão de suspensão temporária dos atos executórios, sem antecipar o resultado dos aclaratórios ou afastar os fundamentos do acórdão anterior. 7. O cumprimento imediato da ordem de reintegração poderá ocasionar a desocupação compulsória do imóvel em que o agravante afirma residir com sua família, produzindo consequências materiais e pessoais de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de integração ou modificação do pronunciamento colegiado. 8. A suspensão por período estritamente limitado à conclusão do julgamento dos embargos de declaração preserva a utilidade da prestação jurisdicional e evita a prática de atos executivos potencialmente irreversíveis, sem desconstituir a tutela possessória anteriormente concedida. 9. A medida suspensiva não implica reconhecimento da legitimidade da posse exercida pelo agravante, nem de eventual direito à indenização ou retenção por benfeitorias e acessões, questões que dependem de análise própria e não constituem fundamento determinante da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido de atribuição de efeito suspensivo parcialmente deferido, exclusivamente para sobrestar os efeitos da decisão recorrida quanto ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 0811054-55.2026.8.14.0000, com determinação de comunicação urgente ao Juízo de origem para suspensão dos atos materiais de desocupação e reintegração durante o período estabelecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de efeito suspensivo automático dos embargos de declaração não impede a concessão de tutela recursal autônoma, desde que demonstrados os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 2. A iminência da conclusão do julgamento de embargos de declaração que questionam a regularidade e a fundamentação do acórdão que determinou a reintegração de posse, associada ao risco de dano grave decorrente da desocupação compulsória, autoriza, excepcionalmente, a suspensão temporária dos atos executórios, sem prejuízo da eficácia da tutela possessória após o término do período de suspensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, caput; CC, arts. 1.219, 1.220, 1.253 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811054-55.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, acórdão disponibilizado no DJEN em 31.08.2026. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO LOPES BRAGA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0801724-23.2025.8.14.0015 Narram os autos que AFONSO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra CARLOS, conhecido como “CARLINHO”, visando à proteção possessória de imóvel situado em Castanhal/PA. Alega o autor que herdou a posse do imóvel de seu falecido pai, Ophir Alves da Silva, e que, em dezembro de 2024, constatou sua ocupação irregular pelo requerido, que teria realizado construções sem autorização dos herdeiros. Sustenta comprovar a posse anterior mediante recibo de compra e venda, documentos administrativos e boletim de ocorrência. Por fim, requer a concessão de liminar para proteção e manutenção da posse, com aplicação da fungibilidade das ações possessórias, além da confirmação da medida, indenização por danos morais, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. O Juízo indeferiu o benefício, por entender que a renda mensal do autor, superior a R$ 10.000,00, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. Por fim, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando seu parcelamento em quatro prestações. O Juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender que o alegado esbulho já estaria consumado, sendo incompatível com a natureza preventiva do interdito proibitório, além da insuficiência de provas da posse e dos requisitos para concessão da medida liminar. Por fim, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com sua qualificação completa pelo oficial de justiça, observada a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Em sua contestação, CARLOS ALBERTO LOPES BRAGA JUNIOR requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a extinção do processo por ausência de interesse processual. No mérito, alega ter adquirido o imóvel de boa-fé em dezembro de 2022, mediante contrato de compra e venda, nele construindo sua residência, onde vive com a família. Sustenta que o autor não comprovou a posse anterior nem o alegado esbulho, afirmando que o terreno estava abandonado e que sua ocupação atende à função social da propriedade. Por fim, requer a improcedência da ação e sua manutenção na posse do imóvel ou, subsidiariamente, o reconhecimento e a indenização pelas benfeitorias realizadas, além da condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, AFONSO OLIVEIRA DA SILVA impugna a gratuidade da justiça requerida por CARLOS ALBERTO LOPES BRAGA JUNIOR e sustenta que a posse do imóvel foi transmitida aos herdeiros de seu falecido pai, estando comprovada por documentos desde 2001. Alega que o contrato de compra e venda apresentado pelo réu é nulo, pois o imóvel já teria sido alienado anteriormente, e que os recibos de benfeitorias demonstram a ocorrência de esbulho recente, em outubro de 2024. Defende, ainda, a aplicação da fungibilidade das ações possessórias, diante do esbulho consumado. Por fim, requer a concessão imediata de liminar de reintegração de posse, com multa por descumprimento, a apuração de divergências no cadastro imobiliário, o afastamento da contestação e a procedência integral da ação. Em manifestação posterior à réplica, AFONSO OLIVEIRA DA SILVA requer a juntada de documentos novos, com fundamento no art. 435 do CPC, especialmente do relatório final do inquérito policial instaurado para apurar a alegada invasão do imóvel. Sustenta que a conclusão do inquérito confirma a posse legítima dos herdeiros, o esbulho praticado por CARLOS ALBERTO LOPES BRAGA JUNIOR e a suposta fraude no contrato de compra e venda apresentado pelo requerido. Por fim, requer a admissão da prova documental complementar e a concessão imediata de liminar de reintegração de posse, com imposição de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. CARLOS ALBERTO LOPES BRAGA JUNIOR impugna os documentos novos apresentados por AFONSO OLIVEIRA DA SILVA, sustentando que adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em dezembro de 2022, onde construiu sua residência e vive com sua família. Argumenta que o inquérito policial juntado pelo autor não comprova o esbulho possessório, pois trataria apenas da suposta ciência do requerido sobre a titularidade do imóvel. Reitera que o autor não demonstrou a posse anterior nem os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência, o desentranhamento dos documentos relativos à investigação policial e a concessão de prazo de 15 dias para realização de pesquisa perante o Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal. Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: