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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Impugnação de Crédito 0850320-53.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0850320-53.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente de habilitação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 9º, inciso II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, para: a) DETERMINAR a inclusão, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (processo nº 0005939-47.2012.8.14.0301), em favor de JANIO FERNANDES DE SOUZA, do crédito de R$ 58.082,99 (cinquenta e oito mil, oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), na Classe III – Quirografários; b) INDEFERIR a habilitação, no Quadro Geral de Credores, do crédito de R$ 8.712,45 (oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES, em razão de sua natureza extraconcursal, por terem sido arbitrados em decisão judicial posterior ao pedido de recuperação judicial, sem prejuízo de sua persecução pelas vias próprias. Confirmo, em consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 151278141, naquilo que se refere ao crédito concursal reconhecido nesta sentença. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Belém acerca da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, ante a concordância das partes e a ausência de resistência ao pedido. Ciência ao(a) requerente, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0850320-53.2025.8.14.0301 IMPUGNANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) IMPUGNANTE: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (SPSP0242436A) IMPUGNADO: ROGERIO GUIMARAES ALVES, JANIO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação retardatária e classificação de créditos instaurado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. (atual denominação de Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa), em recuperação judicial, em relação aos créditos de titularidade de Janio Fernandes de Souza e de seu patrono, Rogério Guimarães Alves. A recuperanda postulou a inclusão no quadro geral de credores do montante de R$ 93.513,66 em favor de Janio Fernandes de Souza, na classe quirografária, decorrente de indenização fixada na ação de reparação de danos morais e materiais nº 0010431-82.2012.8.14.0301, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, bem como do valor de R$ 18.702,73 em favor do advogado Rogério Guimarães Alves, na classe trabalhista, a título de honorários sucumbenciais. Sustentou que o fato gerador da reparação ocorreu em 29 de janeiro de 2007, data anterior ao pedido recuperacional formulado em 28 de fevereiro de 2012, sujeitando-se o crédito aos ditames da Lei 11.101/2005. Por meio da decisão de ID 151278141, foi deferida a tutela de urgência para obstar atos expropriatórios individuais e expedido ofício ao juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, determinando-se a intimação dos credores (ID 151278141). Regularmente intimados, os credores apresentaram manifestação expressa de concordância com os termos do pedido, requerendo a inclusão de seus créditos nos moldes indicados (ID 153938482). Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 180386588, reiteraram o interesse na habilitação e sujeição dos haveres no juízo recuperacional (ID 180663706). O Administrador Judicial apresentou manifestação técnica acompanhada de parecer contábil pericial elaborado por perito auxiliar (ID 184027611 e ID 184027613). Indicou a necessidade de estrita observância do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, com atualização monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial (28/02/2012) e conformidade aos critérios do título judicial, apurando o montante de R$ 58.082,99 para Janio Fernandes de Souza e de R$ 8.712,45 para Rogério Guimarães Alves a título de honorários sucumbenciais. O Ministério Público tomou ciência do feito (ID 180618812). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 186949499). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular intimação de todos os interessados e parecer do Administrador Judicial, inexistindo nulidades ou outras provas a produzir, impondo-se o julgamento do mérito do incidente. 2.1. Do crédito de Janio Fernandes de Souza: concursalidade, valor e classificação A controvérsia, quanto ao crédito titularizado por Janio Fernandes de Souza, compreende a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o valor passível de habilitação e a respectiva classificação no Quadro Geral de Credores. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para a definição da existência do crédito e, consequentemente, de sua natureza concursal ou extraconcursal, deve ser considerada a data do respectivo fato gerador. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS. No caso concreto, o fato gerador da condenação indenizatória corresponde ao acidente ocorrido em 29 de janeiro de 2007, causado por fio elétrico da rede da recuperanda caído em via pública, conforme sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do processo nº 0010431-82.2012.8.14.0301 (ID 143200889), posteriormente confirmada em sede recursal (ID 143200892). Considerando que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 28 de fevereiro de 2012 (ID 143197133), verifica-se que o fato gerador da obrigação indenizatória é anterior ao pedido recuperacional. Trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Definida a concursalidade, cumpre estabelecer o montante passível de habilitação. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que, no caso, corresponde a 28 de fevereiro de 2012. A perícia contábil apresentada pelo Administrador Judicial realizou a apuração discriminada do crédito em observância ao título judicial e ao referido marco temporal (IDs 184027611 e 184027613). Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 25.000,00, a sentença estabeleceu correção monetária a partir do arbitramento, ocorrido em 24 de abril de 2017, e juros moratórios a contar da citação, realizada em 29 de maio de 2012. Desse modo, como ambos os marcos são posteriores ao pedido de recuperação judicial, não havia, em 28/02/2012, incidência de correção monetária ou juros moratórios, devendo ser considerado o valor histórico de R$ 25.000,00 (ID 184027613). Em relação aos danos estéticos, igualmente fixados em R$ 25.000,00, a condenação estabeleceu correção monetária desde a data do dano, em 29 de janeiro de 2007, e juros moratórios a partir da citação (ID 143200889). O cálculo elaborado no presente incidente considerou a correção monetária pelo INPC até 28 de fevereiro de 2012, alcançando acréscimo de R$ 8.082,99, sem incidência de juros moratórios, uma vez que a citação ocorreu posteriormente. O crédito referente aos danos estéticos totaliza, assim, R$ 33.082,99 (ID 184027613). O somatório das verbas indenizatórias resulta no crédito de R$ 58.082,99 em favor de Janio Fernandes de Souza, valor que deve ser acolhido para fins de habilitação. Quanto à classificação, o crédito decorre de obrigação indenizatória não abrangida por qualquer das hipóteses legais de preferência, razão pela qual ostenta natureza quirografária, devendo ser inscrito na Classe III – Quirografários, nos termos do artigo 41, inciso III, c/c artigo 83, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, o crédito de Janio Fernandes de Souza deve ser habilitado no valor de R$ 58.082,99 (cinquenta e oito mil, oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), na Classe III – Quirografários. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a Rogério Guimarães Alves Situação distinta se verifica em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Rogério Guimarães Alves. Embora a ação indenizatória decorra de fato ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito honorário possui fato gerador próprio e autônomo. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à decisão judicial que os arbitra, e não ao fato material que originou a demanda na qual foram fixados. No caso, os honorários foram estabelecidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação (ID 143200892). A incidência desse percentual sobre o montante apurado de R$ 58.082,99 corresponde a R$ 8.712,45, conforme cálculo apresentado pelo Administrador Judicial (ID 184027613). Todavia, a sentença condenatória foi proferida em 24 de abril de 2017 (ID 143200889), posteriormente, portanto, ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 28 de fevereiro de 2012. Consequentemente, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nem comportando inclusão no Quadro Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, consignou categoricamente que a sentença, na qual se fixaram os honorários, foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) Assim, embora o crédito honorário tenha sido apurado em R$ 8.712,45, sua natureza extraconcursal impede a habilitação no presente incidente e a sua inclusão no Quadro Geral de Credores, sem prejuízo de sua persecução pelas vias próprias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente de habilitação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 9º, inciso II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, para: a) DETERMINAR a inclusão, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (processo nº 0005939-47.2012.8.14.0301), em favor de JANIO FERNANDES DE SOUZA, do crédito de R$ 58.082,99 (cinquenta e oito mil, oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), na Classe III – Quirografários; b) INDEFERIR a habilitação, no Quadro Geral de Credores, do crédito de R$ 8.712,45 (oito mil, setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES, em razão de sua natureza extraconcursal, por terem sido arbitrados em decisão judicial posterior ao pedido de recuperação judicial, sem prejuízo de sua persecução pelas vias próprias. Confirmo, em consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 151278141, naquilo que se refere ao crédito concursal reconhecido nesta sentença. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Belém acerca da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, ante a concordância das partes e a ausência de resistência ao pedido. Ciência ao(a) requerente, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02