Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000461-66.2021.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: EDELSUITA DO NASCIMENTO DANTAS e outros Advogado(s): SHEENA MINELLI MASCARENHAS MELO (OAB:BA57760), MARCIO CORREIA CALDAS (OAB:BA43062) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE EDELSUITA DO NASCIMENTO DANTAS, representado por seu viúvo, ONIAS DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 153422682) que a senhora Edelsuita do Nascimento Dantas foi servidora pública municipal, no cargo de professora, admitida em 29 de junho de 2004, permanecendo em atividade até seu falecimento, em 26 de outubro de 2020. Afirma que, ao longo de mais de dezesseis anos de serviço, a servidora adquiriu o direito a três períodos de licença-prêmio, totalizando nove meses, os quais não foram usufruídos em vida. Sustenta que a administração municipal não realizou a conversão desses períodos em pecúnia para pagamento aos herdeiros. Com base nesse quadro, e para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, requer a condenação do Município de Ituberá ao pagamento de indenização correspondente aos nove meses de licença-prêmio não gozadas, calculada sobre a última remuneração da servidora, no valor de R$ 4.832,94, totalizando a quantia de R$ 43.496,46 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 236666410 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. O Município de Ituberá foi devidamente citado, conforme certidão de ID 250031413, e apresentou contestação (ID 248498442). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em resumo, que: (i) a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, previstos no artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015; (ii) não há prova de que os períodos de licença não foram utilizados para contagem de tempo para a aposentadoria; (iii) a legislação municipal não prevê a conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iv) não há que se falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 397327276), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. A certidão de óbito da servidora foi juntada no ID 501144435. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 524491576), tanto a parte ré (ID 525662144) quanto a parte autora (ID 528995085) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Contudo, a questão já foi analisada e decidida no despacho inicial (ID 236666410), que deferiu o benefício. A parte ré não apresentou, em sua contestação, nenhum fato novo ou documento capaz de alterar a conclusão daquela decisão. Desse modo, a matéria encontra-se preclusa. Rejeito a preliminar. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O Município réu alega a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento da verba pleiteada. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e, como regra geral, não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação de mérito (ID 248498442) e se opor diretamente à pretensão da parte autora, negando o próprio direito à conversão da licença em pecúnia, a municipalidade demonstrou, de forma inequívoca, sua resistência ao pedido. Tal resistência configura a lide e torna evidente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. Rejeito, portanto, esta preliminar. Do Mérito Do Direito à Licença-Prêmio O direito à licença-prêmio está previsto no artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ituberá), juntada no ID 153425219: Art. 90 - O servidor público municipal terá direito a licença prêmio, a cada 05 anos de efetivo exercício com a respectiva remuneração, desde que satisfaça os seguintes requisitos: [...] Os documentos apresentados, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 153425217), demonstram que a senhora Edelsuita do Nascimento Dantas laborou para o Município de Ituberá de 29 de junho de 2004 a 26 de outubro de 2020, totalizando mais de 16 anos de serviço. Esse período é suficiente para a aquisição de três quinquênios de licença-prêmio. A parte ré argumenta que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo 90 (ausência de punições, assiduidade, etc.). Contudo, a prova de fatos que impediriam, modificariam ou extinguiriam o direito da autora (como a existência de penalidades ou faltas injustificadas) compete ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois é a administração pública que detém os registros funcionais da servidora. O Município limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que desconstituísse o direito pleiteado. Da mesma forma, a alegação de que os períodos poderiam ter sido utilizados para contagem de tempo para aposentadoria também carece de comprovação, ônus que cabia à parte ré. Na ausência de provas em contrário, presume-se que a servidora cumpriu seus deveres funcionais e que os períodos não foram utilizados para outro fim. Da Conversão em Pecúnia e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito O Município sustenta que a legislação local não prevê a possibilidade de converter a licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária. A ausência de previsão legal expressa nesse sentido não impede o reconhecimento do direito. A licença-prêmio é um direito concedido ao servidor como um prêmio por sua assiduidade e dedicação. Se a administração, por qualquer motivo, inclusive por necessidade de serviço, não permite que o servidor usufrua desse descanso remunerado, e o vínculo se encerra (seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento), o direito não pode simplesmente desaparecer. Nessas situações, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é um dever da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito. O servidor trabalhou em um período no qual poderia estar em gozo de licença remunerada. A Administração, por sua vez, beneficiou-se dessa força de trabalho. Negar a indenização correspondente significaria permitir que a Administração se enriquecesse indevidamente à custa do trabalho do servidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O falecimento da servidora extinguiu o vínculo e tornou impossível a fruição da licença. Assim, o direito à indenização correspondente transmite-se aos seus herdeiros, integrantes do espólio. Do Valor da Indenização A parte autora pleiteia o pagamento de nove meses de licença-prêmio, com base na última remuneração da servidora, que seria de R$ 4.832,94 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro reais). As fichas financeiras juntadas (ID 153425258) indicam que a remuneração bruta da servidora nos últimos meses de atividade em 2020 orbitava um valor próximo ao indicado. Em setembro de 2020, por exemplo, o valor bruto foi de R$ 4.800,93 (página 116). A parte ré, em sua contestação, não impugnou especificamente o valor apresentado na inicial como base de cálculo. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica do réu sobre o montante, e considerando a verossimilhança do valor indicado frente aos documentos dos autos, acolho como base de cálculo a remuneração de R$ 4.832,94 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro reais). Assim, a indenização devida corresponde a 9 (nove) meses multiplicados por R$ 4.832,94, o que totaliza R$ 43.496,46 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ a pagar ao ESPÓLIO DE EDELSUITA DO NASCIMENTO DANTAS a quantia de R$ 43.496,46 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por licenças-prêmio não gozadas. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (data do óbito, 26/10/2020); b) Juros de mora, a partir da citação (05/10/2022, conforme ID 250031413), calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, conforme o disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito