Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU Processo nº: 0800611-81.2025.8.14.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -Assunto: Empréstimo consignado Autor: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE MIRANDA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela parte autora MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE MIRANDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id. 142825557). A parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de número 598015438, com descontos mensais de R$ 33,30 em seu benefício previdenciário, apontando fraude e vício de consentimento por ser pessoa idosa e analfabeta (Id. 142825557). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a tutela provisória postergada (Id. 142878523). Citado, o banco réu contestou arguindo preliminares de prescrição, conexão, abuso da gratuidade e ausência de pretensão resistida (Id. 145430414). No mérito, sustentou a validade da Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento assinada a rogo pela filha da autora com duas testemunhas (Id. 145430418), e comprovou a liberação e o saque do saldo remanescente de R$ 516,40 mediante ordem de pagamento em espécie quitada (Id. 145430421), pugnando pela total improcedência dos pedidos (Id. 145430414). A autora não apresentou réplica (Id. 154869683). Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas e a tutela indeferida (Id. 156928945). A representação processual da autora foi regularizada (Id. 166817107). Intimadas para especificação de provas sob pena de preclusão (Id. 180302005), as partes permaneceram inertes (Id. 189856022). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. Julgamento Antecipado do Mérito e Estabilização Processual O processo encontra-se em regular ordem formal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem que restem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de deliberação. As matérias preliminares deduzidas pela instituição financeira ré, relativas à prescrição, conexão, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade judiciária, foram detidamente apreciadas e repelidas na decisão interlocutória de saneamento (Id. 156928945). Tendo aquele pronunciamento restado irrecorrido e precluso entre os litigantes, opera-se a estabilização das questões prévias, razão pela qual o exame jurisdicional deve concentrar-se estritamente no mérito da controvérsia. No tocante à dilação probatória, as partes foram formalmente intimadas para indicarem os meios de prova que pretendiam produzir, com expressa advertência judicial de que a ausência de justificativa tempestiva ensejaria a inadmissibilidade da pretensão e o julgamento antecipado do mérito (Id. 180302005). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de autor ou réu (Id. 189856022), operou-se a preclusão probatória temporal. Desse modo, estando a controvérsia fática suficientemente instruída por acervo documental bastante para a formação do convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Validade da Contratação a Rogo e Cumprimento das Formalidades Legais A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia da contratação de empréstimo consignado atribuída à autora, bem como a legitimidade dos respectivos descontos promovidos em seu benefício previdenciário. A relação estabelecida enquadra-se no âmbito consumerista, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a inversão do ônus probatório estabelecida na fase saneadora, o encargo probatório deve ser examinado à luz da verossimilhança e das provas concretas colacionadas durante a marcha processual. A parte autora fundamenta sua pretensão na condição de pessoa idosa e não alfabetizada, alegando que jamais consentiu com a formalização da operação bancária e que o negócio padeceria de nulidade absoluta por desatendimento à forma pública. Todavia, a condição de analfabetismo não suprime a capacidade civil do contratante nem inviabiliza a celebração de negócios jurídicos por instrumento particular, desde que atendidas as solenidades estatuídas na legislação civil. Com efeito, a norma substantiva estabelece que o instrumento particular pactuado por pessoa que não souber ler nem escrever é plenamente eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante expressa previsão do artigo 595 do Código Civil. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no julgamento do Recurso Especial 1.954.424/PE: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) A orientação consolidada pela Corte Superior deixa assentado que a validade da contratação firmada por pessoa analfabeta dispensa escritura pública ou procuração por instrumento público, bastando a subscrição a rogo acompanhada da firma de duas testemunhas instrumentárias, formalidade que tutela a higidez da manifestação de vontade. No caso concreto, o exame dos documentos juntados pela casa bancária comprova o estrito cumprimento de tais exigências legais. Constata-se que a Cédula de Crédito Bancário de número 598015438 (Id. 145430418) ostenta em sua folha final a assinatura a rogo de Maria Mizia Barbosa Miranda, filha da autora, e a subscrição formal de duas testemunhas devidamente identificadas por nome e inscrição no CPF. Além disso, o pacto foi instruído com a carteira de identidade da própria filha rogada (Id. 145430418) e com a via do documento oficial de identificação da autora, cujos dados conferem com aqueles apresentados na peça vestibular. Ressalte-se que a parte demandante, a despeito de formalmente intimada para apresentar réplica (Id. 145506722), não deduziu qualquer impugnação específica contra as assinaturas apostas no instrumento contratual, nem arguiu falsidade material ou vício de consentimento na atuação de sua filha (Id. 154869683). Não houve requerimento de perícia técnica grafotécnica nem de esclarecimentos adicionais, remanescendo incólume a autenticidade e a higidez do documento particular apresentado pela defesa. Restando atendidos os requisitos formais e substantivos do negócio jurídico, inexiste nulidade a ser declarada quanto à formação da avença bancária. 5. Efetivo Proveito Econômico e Rejeição das Pretensões Indenizatórias Além da regularidade formal do instrumento de crédito, a prova documental constante dos autos comprova a realidade material da contratação e o desfrute financeiro da operação pela parte consumidora. A documentação acostada pela instituição bancária evidencia que o contrato de número 598015438 constituiu verdadeira operação de refinanciamento de débito preexistente (Id. 145430418). Os extratos operacionais comprovam que a contratação destinou parte de seu limite à liquidação antecipada do contrato anterior de número 554535238, cujas parcelas mensais de R$ 33,30 já vinham sendo debitadas desde o ano de 2015, e liberou quantia residual líquida em favor da demandante (Id. 145430422). A liberação do referido montante residual, no importe de R$ 516,40, deu-se por meio da emissão da Ordem de Pagamento de número 781293 (Id. 145430419). Restou categoricamente comprovado que o valor em espécie foi disponibilizado pelo banco e sacado no caixa de atendimento da agência bancária em 22 de fevereiro de 2019, ocasião em que a filha e rogada da contratante, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE MIRANDA, firmou o respectivo recibo de levantamento, dando plena quitação da verba recebida (Id. 145430421). A apropriação e utilização do montante mutuado obsta frontalmente a procedência do pedido desconstitutivo. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da boa-fé objetiva insculpido no artigo 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório traduzido pela máxima do venire contra factum proprium, bem como repudia o locupletamento ilícito. Tendo a mutuária recebido e integrado o capital ao seu patrimônio, sem que tenha restituído a quantia ou promovido qualquer questionamento administrativo durante anos de vigência contratual, afigura-se inviável admitir a alegação de desconhecimento da obrigação. Em hipótese análoga, envolvendo contratação a rogo por familiar e disponibilização dos recursos, assim decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURADOR CONSTITUÍDO OU REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ASSINADO A ROGO PELA FILHA. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. PAGAMENTO DO CRÉDITO COMPROVADO E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado pelo recorrido, condenando o banco recorrente à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se a contratação do empréstimo foi regular, considerando-se que o recorrido é pessoa analfabeta e que o contrato foi assinado a rogo por sua filha, na presença de duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrente apresentou contrato de empréstimo assinado a rogo pela filha do recorrido, com a assinatura de duas testemunhas, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta do recorrido. 4. O STJ tem entendimento pacífico quanto à validade da assinatura a rogo em contratos de mútuo bancário firmados por analfabetos, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme REsp 1868099/CE e REsp 1907394/MT. 5. O banco recorrente se desincumbiu do ônus probatório invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao recorrido. 6. Diante da comprovação da validade do contrato, não há que se falar em inexistência da dívida, dano moral ou repetição do indébito. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0801242-29.2022.8.14.0032 – Relator(a): CHARLES MENEZES BARROS – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) O precedente das Turmas Recursais paraenses corrobora a improcedência das pretensões formuladas, uma vez que a constatação da validade do contrato assinado a rogo pela filha e o saque efetivo do valor mutuado elidem a alegação de fraude e afastam a responsabilidade civil da instituição bancária. Demonstrada a licitude do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos das prestações no benefício previdenciário, decorrentes de exercício regular de direito, desmoronam todos os pedidos cumulados na petição inicial. Inexiste quantia a ser restituída, seja de forma simples, seja em dobro, ante a ausência de cobrança indevida. De igual modo, não se verifica defeito na prestação de serviços nem prática de ato ilícito causador de ofensa aos atributos da personalidade, restando inteiramente improcedente o pleito de compensação por danos morais. 6. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma prescrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo atos pendentes de cumprimento, proceda-se à baixa definitiva da distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Viseu/PA, 17 de outubro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito