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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0079311-54.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0079311-54.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "SEGURO CARTÃO", por configurarem prática de venda casada, sem contratação válida e específica;

2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito em dobro, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação;

3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.

Em sede de Juizados Especiais, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.

O pedido de gratuidade de justiça será analisado em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado.

Fica a parte vencida advertida de que, após o trânsito em julgado, deverá cumprir a sentença voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.

Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "SEGURO CARTÃO", por configurarem prática de venda casada, sem contratação válida e específica; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito em dobro, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação. Em sede de Juizados Especiais, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. O pedido de gratuidade de justiça será analisado em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado. Fica a parte vencida advertida de que, após o trânsito em julgado, deverá cumprir a sentença voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, datado e assinado digitalmente. Paulo Gabriel Gil Batista Melgueiro Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, para que produza os seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, datado e assinado digitalmente. Luciana da Eira Nasser Juíza de Direito