Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica "SEGURO CARTÃO", por configurarem prática de venda casada, sem contratação válida e específica;
2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito em dobro, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação;
3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Em sede de Juizados Especiais, não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado.
Fica a parte vencida advertida de que, após o trânsito em julgado, deverá cumprir a sentença voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.