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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0711749-41.2020.8.02.0001

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0711749-41.2020.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a inércia reiterada e a configuração do abandono da causa após a devida intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, ficam revogadas quaisquer medidas liminares eventualmente pendentes de cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL) - Processo 0711749-41.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Lucas Henrique Soares da Silva, todos qualificados na inicial. A parte autora alega na inicial que firmou com o réu o Contrato de Financiamento nº 41408.694.1.0 em 11 de julho de 2017, destinado à aquisição de um veículo marca Honda, modelo CG 160 Titan EX, cor vermelha, placa QLE0145, chassi nº 9C2KC2210HR029013, alienado fiduciariamente em garantia à operação. Alegou ainda a instituição financeira que o devedor tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 15 de novembro de 2018, acumulando um débito total de R$ 7.560,27. Para comprovar a mora, acostou notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (fls. 42/44). A decisão de fls. 50/51 deferiu a medida liminar, autorizando a busca e apreensão do bem e determinando a citação do réu após o cumprimento da diligência. O mandado foi expedido (fls. 54/55), porém o Oficial de Justiça certificou em fls. 56 que não localizou o veículo, informando ainda que o réu não residia mais no imóvel indicado e que, segundo informações de familiares, a motocicleta teria sido vendida. Diante do insucesso na localização, a parte autora peticionou em fls. 60/61 requerendo a expedição de carta precatória para a Comarca de Palmeira dos Índios, indicando novo endereço. A deprecata foi expedida (fls. 65/66) e distribuída perante o Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios (fls. 68). Contudo, após sucessivas tentativas e certidões de ausência de contato da parte interessada para viabilizar a logística do ato (fls. 70 e 73), a carta precatória foi devolvida à origem sem cumprimento (fls. 75/76). O juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localização do endereço atualizado do réu (fls. 89), cujos resultados foram acostados às fls. 92/100. Com base em novas informações, a parte autora indicou endereço situado no bairro Vergel do Lago, em Maceió (fls. 104/105). Novo mandado de busca e apreensão foi expedido em fls. 113/114, mas novamente restou infrutífero, conforme certidão de fls. 115, em virtude da inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência no prazo de 30 dias. O cenário de desídia reiterou-se em nova tentativa: após nova indicação de endereço e expedição de mandado (fls. 122/123), o Oficial de Justiça certificou mais uma vez a devolução do documento sem cumprimento por falta de contato da parte interessada (fls. 129). Diante da paralisação do feito, este juízo proferiu o despacho de fls. 135/136, advertindo expressamente a parte autora de que a nova inércia caracterizaria desinteresse processual e abandono da causa, ensejando a extinção sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação pessoal da empresa autora, por carta com aviso de recebimento (AR). A intimação pessoal foi devidamente efetivada, conforme demonstra a carta de intimação de fls. 152 e o respectivo aviso de recebimento assinado em 17 de dezembro de 2023 (fls. 154). Ainda assim, após a expedição do último mandado de busca e apreensão em janeiro de 2026 (fls. 155/156) e a publicação de ato ordinatório advertindo sobre a necessidade de contato com a Central de Mandados (fls. 157/160), a Oficial de Justiça certificou, em 22 de fevereiro de 2026 (fls. 161), que decorreu o prazo de 30 dias sem que a parte interessada providenciasse os meios necessários à efetivação da medida . É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se em fase em que a inércia da parte autora impede o seu prosseguimento. O cerne da questão reside na configuração do abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No rito específico da busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a apreensão do bem é pressuposto para o prosseguimento do feito com a citação do réu, sendo obrigação da parte autora viabilizar a logística para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado. Observa-se que, ao longo de mais de cinco anos de tramitação, foram diversas as oportunidades concedidas à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda para que impulsionasse o feito. Entretanto, as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça às fls. 115, 129 e, mais recentemente, às fls. 161, são uníssonas em apontar que a parte autora deixa transcorrer o prazo legal de 30 dias sem estabelecer qualquer contato com a Central de Mandados para fornecer os meios necessários (veículo de transporte, fiel depositário acompanhante, etc.) ao cumprimento da ordem judicial. Tal conduta viola diretamente o dever de cooperação processual e o princípio da celeridade, além de descumprir as normas administrativas do Tribunal de Justiça de Alagoas. O Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, em seus artigos 477 e 481 (mencionados no despacho de fls. 135), estabelece claramente que compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de busca e apreensão e que, não obtendo contato com o autor ou seus representantes no prazo de 30 dias corridos, o Oficial de Justiça deve devolver o mandado sem cumprimento. No presente caso, a parte autora foi advertida de forma clara e inequívoca sobre as consequências de sua inércia no despacho de fls. 135-136, que inclusive fundamentou-se na Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual. Para a validade da extinção por abandono, o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esse requisito foi rigorosamente cumprido. A carta de intimação de fls. 152 deu ciência à autora de que a nova frustração do mandado por sua inércia resultaria na extinção imediata do feito por abandono. O aviso de recebimento de fls. 154 confirma que a instituição financeira tomou conhecimento direto da advertência judicial. Mesmo diante de tal gravidade, a última diligência tentada (mandado de fls. 155) fracassou pelo exato mesmo motivo: o silêncio e a imobilidade da parte autora em viabilizar o trabalho do Oficial de Justiça (fls. 161). Não se pode olvidar que a relação processual sequer foi angularizada, uma vez que a citação do réu Lucas Henrique Soares da Silva não ocorreu, dependendo esta da prévia apreensão do veículo. Por não ter havido citação e, consequentemente, inexistindo contestação nos autos, torna-se inaplicável a exigência de requerimento da parte ré para a extinção por abandono, conforme dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. O abandono é nítido e a falta de interesse no prosseguimento da lide transparece na negligência reiterada em colaborar com o juízo para a execução de uma medida que foi deferida em seu benefício. O Poder Judiciário não pode manter em seu acervo processos paralisados indefinidamente por desídia daquele que provocou a jurisdição. A movimentação da máquina pública gera custos e exige a observância de prazos que, no caso em tela, foram ignorados pela parte autora apesar de todas as buscas de endereço realizadas pelo juízo e das múltiplas expedições de mandados. A inércia após a intimação pessoal configura o abandono apto a ensejar a terminação anômala do processo. Dispositivo. Ante o exposto, considerando a inércia reiterada e a configuração do abandono da causa após a devida intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, ficam revogadas quaisquer medidas liminares eventualmente pendentes de cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito