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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Litigioso 0701171-10.2025.8.02.0012

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0701171-10.2025.8.02.0012
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos dos arts. 356, inciso I, e analogicamente 731, parágrafo único, ambos do CPC, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO deste feito, ao passo que HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de DAMIÃO INÁCIO DOS SANTOS e LEILIANE FARIAS DOS SANTOS. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimadas, as quais abrem mão do prazo recursal quanto aos pontos homologados, servindo a presente como competente mandado de averbação ao cartório extrajudicial. Oficie-se o cartório para averbações devidas. Em seguida, dando andamento ao feito, determinou-se o seguinte: Sai a parte Ré devidamente intimada de que poderá oferecer contestação a respeito dos pontos controvertidos, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, inciso I, do CPC. Com a manifestação do réu intime-se a autora para réplica. Reúna-se a ata da presente assentada nos autos do processo nº 0701309-74.2025.8.02.0012 para fins de análise da litispendência. Determino seja oficiada a Equipe Multidisciplinar do TJ para que no prazo de 30 (trinta) dias realize estudo psicossocial do caso em relação a guarda da menor Laryssa Inácio dos Santos. Com a juntada do relatório, intime-se as parte para manifestação em 5 (cinco) dias, bem como, para que informem se ainda há provas a produzir. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Laryssa Mayanny da Silva Medeiros, o digitei. Girau do Ponciano (AL), 04 de maio de 2026. Lido e achado conforme, seguem assinaturas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: JOSELITO PEREIRA DE MELO (OAB 19189/AL) - Processo 0701171-10.2025.8.02.0012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: D.I.S. - Aos 30 de abril de 2026, nesta cidade de Girau do Ponciano, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, às 11:09, onde presentes se achavam a MM. Dra. Natália Cerqueira de Castro, Juíza de Direito da Vara do Único Oficio da Comarca de Girau do Ponciano-AL, e sob sua supervisão o/a CONCILIADOR(A) Laryssa Mayanny da Silva Medeiros, bem como, o Ministério Público, Promotor de Justiça Dr. Sérgio Vieira Leite. Compareceram a parte Autora, Damião Inácio dos Santos, acompanhado de seu Advogado (a) o Bel. Joselito Pereira de Melo, OAB/AL 19.189, e a parte Ré, Leiliane Farias dos Santos, acompanhada de seu Advogado (a) o Bel. Brunno Antônio Oliveira Azevedo, OAB/AL 18.028. ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO: As partes reconhecem e declaram, de comum acordo, que a união conjugal iniciou-se em 12 de janeiro de 2006 (conforme certidão de casamento de fls.10) e encerrou-se em meados de 2021, não sabendo precisar a data exata, estando separados de fato desde então e sem possibilidade de reconciliação. 2) DA PARTILHA DE BENS: 2.1) O Autor pagará à Ré, em parcela única no dia 10/07/2026, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal montante refere-se à meação do terreno localizado no Povoado Chã do Salobro Grande, s/n, Zona Rural de Girau do Ponciano/AL, o qual já foi alienado. 2.1.1) Na hipótese de inadimplemento ou atraso no pagamento na data estipulada, incidirá sobre o valor da obrigação multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento. 2.2) A casa situada no Povoado Chã do Salobro Grande, s/n, Zona Rural de Girau do Ponciano/AL, ficará sob posse e propriedade exclusiva do Autor. As partes reconhecem que o terreno onde a casa está edificada pertence apenas ao Autor, por ter sido adquirido antes do casamento. 3) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O Autor pagará, a título de alimentos em favor da menor Laryssa Inácio dos Santos (12 anos), o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 12,34% do salário mínimo vigente, que deverá ser quitado até o 5º dia útil de cada mês, via PIX (Chave: 061.707.764-98) de titularidade da genitora, com quem a menor reside atualmente. O Ministério Público ofertou parecer favorável. Não houve acordo quanto à guarda definitiva. A parte Autora requereu a realização de estudo psicossocial (oitiva com psicóloga) para que a menor Laryssa possa expressar sua vontade quanto a este assunto, com o que a Ré concordou expressamente. Ambas as partes informaram que o filho Gustavo Inácio dos Santos (17 anos) não se encontra sob a guarda de nenhum dos genitores por residir em união estável. Na sequência, a parte Ré informou a existência do processo nº 0701309-74.2025.8.02.0012, movido por ela, que versa sobre a mesma matéria, requerendo o reconhecimento da litispendência. Sai a parte Ré devidamente intimada de que poderá oferecer contestação a respeito dos pontos controvertidos, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, inciso I, do CPC. A seguir foi pela titular deste juízo foi prolatada a seguinte DECISÃO: DAMIÃO INÁCIO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LEILIANE FARIAS DOS SANTOS, objetivando a dissolução do vínculo conjugal. Realizada audiência de conciliação, as partes compuseram-se amigavelmente quanto ao divórcio, à partilha do patrimônio comum e ao valor de pensão alimentícia provisória em favor da menor Laryssa Inácio dos Santos, permanecendo o litígio quanto à guarda definitiva da menor. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente acordo encontra-se em condições de ter o mérito parcialmente julgado, uma vez que as partes são capazes e o objeto é lícito. No que tange aos pontos acordados, a autocomposição deve ser prestigiada, permitindo a imediata resolução do mérito quanto a esses capítulos, enquanto o feito prossegue para a instrução da guarda. Diante do exposto, nos termos dos arts. 356, inciso I, e analogicamente 731, parágrafo único, ambos do CPC, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO deste feito, ao passo que HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de DAMIÃO INÁCIO DOS SANTOS e LEILIANE FARIAS DOS SANTOS. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimadas, as quais abrem mão do prazo recursal quanto aos pontos homologados, servindo a presente como competente mandado de averbação ao cartório extrajudicial. Oficie-se o cartório para averbações devidas. Em seguida, dando andamento ao feito, determinou-se o seguinte: Sai a parte Ré devidamente intimada de que poderá oferecer contestação a respeito dos pontos controvertidos, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, inciso I, do CPC. Com a manifestação do réu intime-se a autora para réplica. Reúna-se a ata da presente assentada nos autos do processo nº 0701309-74.2025.8.02.0012 para fins de análise da litispendência. Determino seja oficiada a Equipe Multidisciplinar do TJ para que no prazo de 30 (trinta) dias realize estudo psicossocial do caso em relação a guarda da menor Laryssa Inácio dos Santos. Com a juntada do relatório, intime-se as parte para manifestação em 5 (cinco) dias, bem como, para que informem se ainda há provas a produzir. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Laryssa Mayanny da Silva Medeiros, o digitei. Girau do Ponciano (AL), 04 de maio de 2026. Lido e achado conforme, seguem assinaturas.