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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0714114-22.2025.8.01.0001

Vara / juízo
4ª Vara Cível
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0714114-22.2025.8.01.0001

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 9.109,20 (nove mil cento e nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0714114-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: Jesus Gonzales Choquepuma - RÉU: Western Union Corretora de Câmbio S.a - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 9.109,20 (nove mil cento e nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.