Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 9.109,20 (nove mil cento e nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.