Ementa
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por DIVINO ETERNO RIBEIRO ROSA contra AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A, da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$ 3.500,00, devidos ao i. perito ANTONIO DE PADUA RAIMUNDO. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 2º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Custas, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. [1] SÚMULA Nº 264 TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA