Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010220-72.2019.5.18.0161 AUTOR: MAGDA LORRANA FERREIRA DE FARIA RÉU: L C T COMERCIO ATACADO E DISTRIBUIDOR LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86f125 proferida nos autos. DECISÃO - Homologação de Acordo HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes no id. 4182285, e declaro integralmente cumprida a avença, restando quitado o crédito do reclamante, assim como os honorários advocatícios, conforme o informado no id. 376880e. Remanescem devidas as contribuições sociais e as custas judiciais, nos termos da planilha de cálculos id. 2d44016. Considerando que as custas e as contribuições sociais são verbas de terceiro, não é possível transacionar sobre este valor, consoante previsão do art. 832, §6º, da CLT, devendo estas serem recolhidas e comprovadas nos autos. Ressalte-se que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Após o decurso desse prazo, caso não comprovados os recolhimentos, determino a execução da referida importância. Considerando o teor do ofício-circular TRT 18ª SGJ nº 077/2014, que tratou da Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013, da Advocacia-Geral da União, e o valor devido a título de contribuições previdenciárias (igual ou inferior a R$20.000,00), deixa-se de intimar a União. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Apresentados os cálculos atualizados, intime-se as demandadas para que promovam o recolhimento do valor remanescente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Comprovada a quitação, excluam-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios e o registro da reclamada no BNDT. Intimem-se as partes.