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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001529-91.2024.5.12.0054

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0001529-91.2024.5.12.0054
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, afasto a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos integrantes da ação ajuizada por ROBSON LUIZ DOS SANTOS em face de CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; e c) honorários advocatícios. Autorizo a dedução de verbas pagas/depositadas sob iguais títulos. Observem-se as limitações dos valores dos pedidos iniciais, inclusive quanto a valores. Condeno a parte autora, de outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as diretrizes da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esta parte dispositiva da sentença. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. As custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, que deverão ser satisfeitas pela ré. Liquidação por cálculos, nos termos da fundamentação retro que se integra a esta parte dispositiva para todos os efeitos legais. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001529-91.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ROBSON LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e212e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, afasto a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos integrantes da ação ajuizada por ROBSON LUIZ DOS SANTOS em face de CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno e reflexos; e c) honorários advocatícios. Autorizo a dedução de verbas pagas/depositadas sob iguais títulos. Observem-se as limitações dos valores dos pedidos iniciais, inclusive quanto a valores. Condeno a parte autora, de outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as diretrizes da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esta parte dispositiva da sentença. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. As custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, que deverão ser satisfeitas pela ré. Liquidação por cálculos, nos termos da fundamentação retro que se integra a esta parte dispositiva para todos os efeitos legais. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o transcurso do julgado. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP