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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0001234-27.2026.5.10.0802

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0001234-27.2026.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Preenchidos os requisitos, HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, valerá como quitação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Considerando a opção das partes pela homologação sem vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, nos termos do Tema n.º 310 do TST, razão pela qual o empregador, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o acordo, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF n.º 75/2012 e 582/2013, do Ministério da Fazenda, e do Ofício nº. 518/2010, da Advocacia-Geral da União/TO. Custas processuais pelo 1º acordante, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo R$ 22.000,00, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO HTE 0001234-27.2026.5.10.0802 REQUERENTE: FABIANO TEODORO MERCHO REQUERIDO: MARCIO JOSE NICODEMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c30c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Preenchidos os requisitos, HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O silêncio do reclamante, no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, valerá como quitação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Considerando a opção das partes pela homologação sem vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, nos termos do Tema n.º 310 do TST, razão pela qual o empregador, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o acordo, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF n.º 75/2012 e 582/2013, do Ministério da Fazenda, e do Ofício nº. 518/2010, da Advocacia-Geral da União/TO. Custas processuais pelo 1º acordante, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo R$ 22.000,00, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE NICODEMO