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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000879-28.2024.5.10.0821

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0000879-28.2024.5.10.0821
Inteiro teor

Ementa

1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 1.1 INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA NÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial apresenta valores liquidados dos pedidos de cunho pecuniário formulados pela parte autora, logo, atendida está a regra da liquidação dos pedidos na forma do art. 840, § 1º, da CLT. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas de forma abstrata, de acordo com a narrativa da inicial. Uma vez que o autor apontou a segunda reclamada como parte, com objetivo de obter a sua responsabilização subsidiária, somente ela possui legitimidade e interesse para responder a presente ação. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito que não se confunde com a questão processual da legitimidade. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, foi declarada a revelia da primeira reclamada e aplicados a ela os efeitos da confissão ficta. Diante da defesa genérica da segunda reclamada, há presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvado o caso de prova pré-constituída. Diante da ausência de apresentação dos cartões de ponto, emerge a ocorrência do labor excedente sem o devido pagamento. Previsto em norma coletiva o intervalo de 2h, a fruição de período anterior atrai a aplicação do art. 71, § 4º da CLT. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR NA ÁREA RURAL EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTIFICAÇÃO. A reparação por dano moral exige a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade que faz emergir in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do ofendido. No caso, a prova testemunhal comprovou a ocorrência de labor em condições degradantes, uma vez que na área rural, não havia fornecimento de água portável suficiente, assim como não um banheiro químico, para suprir as necessidades fisiológicas dos empregados, o que caracteriza ato ilícito reparável. Considerada a gravidade do ato ilícito, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a jurisprudência deste Colegiado acerca do tema, é fixado o valor de R$ 3.000,00. 3.2 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Uma vez que não há previsão na norma coletiva de auxílio alimentação a ser fornecido no curso do aviso prévio, assim como não há previsão de pagamento durante o aviso prévio, nada há para ser deferido. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 4.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado, inclusive FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 4.2 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, o reclamante não percebia remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e, além disso, a declaração de hipossuficiência por ela apresentada não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 4.3 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. 5. RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA 5.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficam com a exigibilidade suspensa por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba, o que foi observado na origem. Aplicação da decisão do STF na ADI 5766 e Verbete 75 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, o percentual de 10% é razoável e proporcional, não havendo falar em majoração. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art.