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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000818-26.2025.5.10.0016

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0000818-26.2025.5.10.0016
Inteiro teor

Ementa

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A ausência de depósitos do FGTS constitui infração trabalhista que é reparada com o pagamento respectivo, por isso não autoriza o deferimento de indenização por dano moral. O atraso reiterado no pagamento dos salários, como comprovado no caso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral, que é arbitrada pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. Quanto ao valor, considerando a gravidade da infração, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação e a jurisprudência firme desta Turma, a indenização é fixada em R$2.500,00. 2. MULTA ART. 467 DA CLT. A controvérsia sobre a modalidade rescisória afasta a multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Cilene Ferreira Amaro Santos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.