Ementa
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A ausência de depósitos do FGTS constitui infração trabalhista que é reparada com o pagamento respectivo, por isso não autoriza o deferimento de indenização por dano moral. O atraso reiterado no pagamento dos salários, como comprovado no caso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral, que é arbitrada pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, bem como deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. Quanto ao valor, considerando a gravidade da infração, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação e a jurisprudência firme desta Turma, a indenização é fixada em R$2.500,00. 2. MULTA ART. 467 DA CLT. A controvérsia sobre a modalidade rescisória afasta a multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.