Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas. Contudo, estabelece que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ausente a comprovação do cumprimento dessas obrigações, haverá responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas pelo tomador de serviço integrante do poder público. Constatada nestes autos a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, autorizada está a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública na forma da Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade do tomador abrange toda a condenação na forma da Súmula 331, VI do TST. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação ou exclusão das parcelas pecuniárias, inclusive honorários advocatícios. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido.