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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001069-87.2024.5.10.0013

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0001069-87.2024.5.10.0013
Inteiro teor

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas. Contudo, estabelece que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ausente a comprovação do cumprimento dessas obrigações, haverá responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas pelo tomador de serviço integrante do poder público. Constatada nestes autos a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, autorizada está a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública na forma da Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade do tomador abrange toda a condenação na forma da Súmula 331, VI do TST. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação ou exclusão das parcelas pecuniárias, inclusive honorários advocatícios. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Cilene Ferreira Amaro Santos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.