Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. O art. 611-A, III da CLT autoriza a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. A norma coletiva aplica-se no período de sua vigência, o qual não pode ser elastecido para período superior (ADPF 323). Ausente a juntada oportuna do instrumento normativo aplicável ao período contratual da reclamante, prevalece o disposto no art. 71 da CLT, que assegura o intervalo mínimo de uma hora, sendo devido o pagamento do tempo suprimido, com os devidos reflexos. Recurso ordinário conhecido e não provido.