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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000804-09.2024.5.10.0006

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0000804-09.2024.5.10.0006
Inteiro teor

Ementa

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. O art. 611-A, III da CLT autoriza a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. A norma coletiva aplica-se no período de sua vigência, o qual não pode ser elastecido para período superior (ADPF 323). Ausente a juntada oportuna do instrumento normativo aplicável ao período contratual da reclamante, prevalece o disposto no art. 71 da CLT, que assegura o intervalo mínimo de uma hora, sendo devido o pagamento do tempo suprimido, com os devidos reflexos. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto.