Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000005-87.2025.5.10.0019

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0000005-87.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. O art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, no período entre 10/6/2020 e 30/10/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos, postergando, portanto, o marco prescricional em 141 dias. Ajuizada a ação em 6/1/2025, a sentença é reformada para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/8/2019. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. As progressões salariais horizontais por antiguidade são devidas ao empregado nos estritos termos do Regulamento Empresarial. Constatado que a empregadora não cumpriu o PCCS no que diz respeito à progressão por antiguidade, devem ser deferidas as progressões não pagas em todo o pacto labora e as diferenças salariais no período imprescrito com as devidas repercussões. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios a cargo da reclamada no percentual máximo, incidindo, assim, honorários de 10%. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto.