Ementa
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. O art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, no período entre 10/6/2020 e 30/10/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos, postergando, portanto, o marco prescricional em 141 dias. Ajuizada a ação em 6/1/2025, a sentença é reformada para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/8/2019. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. As progressões salariais horizontais por antiguidade são devidas ao empregado nos estritos termos do Regulamento Empresarial. Constatado que a empregadora não cumpriu o PCCS no que diz respeito à progressão por antiguidade, devem ser deferidas as progressões não pagas em todo o pacto labora e as diferenças salariais no período imprescrito com as devidas repercussões. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios a cargo da reclamada no percentual máximo, incidindo, assim, honorários de 10%. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.