Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NA INSTRUÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO. Sem prova cabal dos fatos que servem de suporte ao pedido de tutela de urgência no processo originário não há abusividade, teratologia ou ilegalidade a corrigir pela via cognitiva excepcional do mandado de segurança. Mandado de segurança admitido e ordem denegada. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO MARINA BASTO DA SILVA impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 10.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. MÁRCIO ROBERTO DE ANDRADE BRITO, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001472-31.2025.5.10.0010, proposta pela ora impetrante em face de LBS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e da UNIÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT). O ato indicado como violador do direito líquido e certo consistiu no indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, com a qual pretendida o arresto ou bloqueio de créditos que a empresa LBS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA possuiria junto à tomadora de serviços, a União (MPDFT). A impetrante fundamenta seu pedido de tutela provisória na necessidade de garantir a satisfação de futuras verbas rescisórias, multas do FGTS e salários, diante da probabilidade do direito, evidenciada pelo inadimplemento dessas verbas pela empregadora. Acena, também, com o risco ao resultado útil do processo, ante os indícios de insolvência da empresa LBS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Argumenta que os documentos juntados à reclamação trabalhista originária, como extratos analíticos de FGTS, CTPS digital, certidões de ações trabalhistas, edital de citação da empresa LBS e documentos sobre a responsabilidade do MPDFT, demonstram a inadimplência da empregadora e a falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços. Cita jurisprudência para fundamentar a responsabilidade subsidiária do ente público e a possibilidade de arresto de créditos em sede de tutela provisória. Liminar no mandado de segurança indeferida porque "a prova trazida a exame não demonstra, de forma inequívoca, a mora contratual da litisconsorte na forma anunciada" (fls. 311/313). Contra tal decisão interpôs a impetrante agravo interno (fls. 319/329). Informações da autoridade inquinada de coatora à fl. 337. Manifestação da UNIÃO, litisconsorte passiva necessária, às fls. 338/340. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo interno (fls. 342/345). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Maduro o mandado de segurança, eis que prestadas as informações, intimadas as litisconsortes passivas necessárias para se manifestarem e já exarado o parecer ministerial, aprecio a pretensão de fundo, dando por prejudicado o agravo interno interposto. MÉRITO Eis os fundamentos da decisão do juízo de primeiro grau, no Processo nº 0001472-31.2025.5.10.0010, atacada neste mandado de segurança (fls. 295/296), inalterada pela provocação por embargos de declaração: O pedido formulado configura tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, sujeitando a parte requerente à responsabilidade pelos prejuízos que a efetivação da medida possa causar à parte adversa, conforme o art. 302 do mesmo diploma legal. No caso concreto, não restou demonstrada a insolvência da primeira reclamada, tampouco há elementos que evidenciem o perigo concreto de dilapidação patrimonial. As provas juntadas limitam-se a extratos fundiários (inclusive comprovando saques nos meses de março e julho/2025) e documentos relativos a outras demandas, os quais não se prestam a comprovar situação de risco iminente à satisfação do crédito. Ressalte-se que as medidas de bloqueio de valores e constrição patrimonial são próprias da fase executiva e pressupõem a constituição de título judicial e a observância do contraditório. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência cautelar, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual e eventual formação do título executivo. O cenário processual não ganhou nenhuma circunstância nova a alterar a primeira impressão de ausência de teratologia, abuso ou ilegalidade em tal ato jurisdicional. Assim, reitero os fundamentos da decisão que negou a concessão da liminar nestes autos (fl. 312): Dito isso, no presente caso alega-se urgência em razão da necessidade de apreensão de créditos que a empresa LBS Terceirização de Mão de Obra Ltda possui em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a União (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios). Tal medida teria por escopo assegurar o pagamento de futuras rescisões contratuais. Não vislumbro, contudo, a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida. De efeito, embora sustente o impetrante o inadimplemento de verbas rescisórias, a prova trazida a exame não demonstra, de forma inequívoca, a mora contratual da litisconsorte na forma anunciada. Nesse sentir, o ato coator não se mostra abusivo ou teratológico, a merecer correção. Nunca é demais recordar que a cognição excepcional no mandado de segurança é inconfundível com a jurisdição recursal ou rescisória, somente intervindo o Tribunal quando evidenciada situação teratológica, abusiva ou ilegal no ato jurisdicional atacado. Denego a ordem. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA À vista da declaração de pobreza de fl. 25 e da tese firmada no Tema 21/IRR/TST, defiro a gratuidade judiciária à impetrante. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, admito a ação e denego a segurança, dando por prejudicado o agravo interno. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas, pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa, dispensadas. Comunique-se a autoridade dita coatora. É como voto.