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DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A INFRAERO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO contra ato do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000696-13.2025.5.10.0016, derivado da Ação Civil Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO, embora equiparada à Fazenda Pública para fins executórios, possui direito líquido e certo à suspensão integral do cumprimento provisório de sentença que determinou a implantação de progressão funcional por antiguidade, com repercussão em folha de pagamento. III. Razões de decidir 3. O regime constitucional de precatórios disciplina a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e de entes equiparados. Esse regime não impede, por si só, o cumprimento provisório de obrigação de fazer. 4. A execução provisória trabalhista encontra fundamento no art. 899 da CLT. Em face de ente submetido ao regime de precatórios, ela deve observar limites. São vedados o pagamento imediato de parcelas pretéritas, a liberação de valores, atos expropriatórios e a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, firmou a tese de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A implantação de progressão funcional em folha de pagamento constitui obrigação de fazer. O reflexo financeiro prospectivo decorre da adequação da situação funcional do empregado. Esse efeito não transforma a ordem de implantação em obrigação de pagar diferenças pretéritas. 7. As diferenças vencidas podem ser apuradas em execução provisória, com observância do contraditório. A satisfação pecuniária dessas diferenças somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mediante o regime constitucional próprio. 8. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com o Tema 45 do STF. O dispositivo impede a satisfação financeira definitiva antes do título judicial definitivo, mas não autoriza a suspensão indistinta de obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Liminar anteriormente deferida revogada. Autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente na implantação prospectiva da progressão por antiguidade em folha de pagamento. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TRT10, Mandado de Segurança Cível nº 0002629-69.2025.5.10.0000, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, 2ª Seção Especializada, DEJN 24.10.2025. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença 0000696-13.2025.5.10.0016, derivado da Ação Civil Coletiva 0000987-59.2024.5.10.0012. O Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, manteve o processamento da execução provisória, homologou os cálculos provisórios e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na progressão por antiguidade, com adequação à tabela salarial correspondente, no prazo de 30 dias. Na petição inicial de Id. dd8f2f9, a impetrante sustenta, em síntese, que faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, de modo que não seria cabível o cumprimento provisório de sentença nos moldes determinados pelo juízo de origem. Afirma, ainda, em caráter sucessivo, que, mesmo se admitido o prosseguimento da execução provisória quanto à obrigação de pagar, não poderia ser imposto, antes do trânsito em julgado, o imediato cumprimento da obrigação de fazer, por implicar implementação de progressão funcional com repercussão financeira em folha de pagamento. Foi deferida parcialmente a liminar, por meio da decisão de Id. bb8d8a3, para suspender os efeitos do ato coator apenas quanto à determinação de cumprimento imediato da progressão de antiguidade deferida, até o julgamento final do presente mandado de segurança ou até a data de prolação de decisão em eventual impugnação aos cálculos/embargos à execução. A autoridade apontada como coatora prestou informações por meio da manifestação de Id. 901e064. Sem manifestação do litisconsorte passivo necessário, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer de Id. 45878bb, opinando pela admissão do mandado de segurança e pela concessão parcial da segurança, a fim de afastar a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na progressão por antiguidade, com adequação à tabela salarial correspondente e repercussão em folha, mantendo-se, no mais, o processamento do cumprimento provisório de sentença. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A INFRAERO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia consiste em definir se a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, embora equiparada à Fazenda Pública para fins executórios, possui direito líquido e certo à suspensão do cumprimento provisório de sentença que determinou a implantação de progressão funcional por antiguidade, com repercussão em folha de pagamento. A impetrante sustenta, em síntese, que a submissão ao regime constitucional de precatórios impediria o prosseguimento da execução provisória antes do trânsito em julgado. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, por entender que a implantação da progressão funcional em folha possuiria conteúdo patrimonial e satisfativo. A matéria, contudo, recebeu tratamento mais recente nesta 2ª Seção Especializada, notadamente no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0002629-69.2025.5.10.0000, de relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, bem como em votos divergentes e fundamentos lançados pelo Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, em julgados correlatos envolvendo a INFRAERO. A orientação atualmente predominante distingue, com maior precisão, a obrigação de fazer da obrigação de pagar. Admite-se a execução provisória contra a INFRAERO quanto às obrigações de fazer e quanto aos atos preparatórios de liquidação da obrigação de pagar, vedando-se apenas a prática de atos de satisfação pecuniária antes do trânsito em julgado. O entendimento firmado pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho assentou que a execução provisória contra a INFRAERO pode prosseguir quanto à obrigação de fazer, inclusive quando relacionada à progressão por antiguidade e à adequação da folha de pagamento quanto às parcelas vincendas, sem pagamento retroativo imediato. Na mesma linha, o Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior destacou que a implementação ou restauração de direitos e vantagens em folha de pagamento constitui obrigação de fazer, ainda que produza efeitos financeiros prospectivos, ficando o passivo acumulado sujeito ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado. A circunstância de a INFRAERO submeter-se ao regime de precatórios não impede, por si só, o processamento da execução provisória trabalhista. O art. 100 da Constituição Federal disciplina a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e de entes a ela equiparados, mas não constitui óbice absoluto ao cumprimento provisório de obrigações que tenham por objeto principal uma conduta positiva ou negativa. A execução provisória, no processo do trabalho, encontra fundamento no art. 899 da CLT, segundo o qual os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Em face de ente submetido ao regime de precatórios, essa autorização deve ser compatibilizada com as limitações constitucionais próprias da Fazenda Pública, de modo a impedir liberação de valores, atos expropriatórios, expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório antes do trânsito em julgado. Essa limitação, entretanto, não alcança automaticamente o cumprimento provisório de obrigação de fazer. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, firmou a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A diretriz constitucional restringe a incidência do regime especial de pagamento às obrigações de pagar quantia certa, não às obrigações de fazer. A implantação de progressão funcional em folha de pagamento, embora produza efeitos financeiros prospectivos, tem como objeto principal a prática de um ato: a adequação da situação funcional e remuneratória do empregado ao título judicial. O reflexo econômico mensal é consequência natural da obrigação, mas não transforma, por si só, a ordem de implantação em obrigação de pagar diferenças pretéritas. A distinção é relevante. A obrigação de fazer consiste na implementação da progressão por antiguidade e na adequação da folha quanto às parcelas vincendas. A obrigação de pagar, por sua vez, refere-se às diferenças vencidas eventualmente acumuladas. Estas últimas podem ser apuradas em execução provisória, com observância do contraditório, mas somente poderão ser satisfeitas após o trânsito em julgado, mediante o regime constitucional próprio. Nessa perspectiva, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com o Tema 45 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo legal impede a satisfação financeira definitiva antes da formação do título judicial definitivo, mas não autoriza a paralisação indistinta de toda obrigação de fazer que envolva implementação de vantagem em folha. Interpretação diversa ampliaria indevidamente a restrição legal e esvaziaria a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o ato judicial impugnado determinou o prosseguimento do cumprimento provisório e a implantação da progressão por antiguidade, com adequação à tabela salarial correspondente. Considerada a orientação atual desta Seção Especializada, especialmente a diretriz firmada no precedente de relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho e nos fundamentos convergentes do Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, não identifico ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade aptos a justificar a concessão da segurança. A execução provisória deve prosseguir com a implantação prospectiva da progressão funcional em folha, quanto às parcelas vincendas, e com os atos de liquidação, impugnação e definição do valor devido em relação às diferenças vencidas. Fica vedado, antes do trânsito em julgado, qualquer pagamento imediato de parcelas pretéritas, liberação de valores, ato de expropriação patrimonial, expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório. Com esses limites, preserva-se a efetividade da jurisdição trabalhista sem violar o regime constitucional de precatórios. A obrigação de fazer pode ser cumprida provisoriamente; a obrigação de pagar pode ser apurada; a satisfação pecuniária definitiva, porém, deve aguardar o trânsito em julgado. Dessa forma, não há direito líquido e certo da impetrante à suspensão integral do cumprimento provisório, nem à sustação da obrigação de fazer consistente na implantação prospectiva da progressão funcional. Revogo, portanto, a liminar anteriormente deferida e denego a segurança, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. A execução poderá avançar quanto à obrigação de fazer consistente na implantação prospectiva da progressão por antiguidade em folha de pagamento, bem como quanto aos autos de liquidação das diferenças eventualmente vencidas. Fica vedada, antes do trânsito em julgado, a satisfação pecuniária do passivo, inclusive mediante pagamento de parcelas pretéritas, liberação de valores, atos expropriatórios, requisição de pequeno valor ou ofício precatório. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança, revogando a liminar anteriormente deferida, para autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente na implantação prospectiva da progressão por antiguidade, com adequação à tabela salarial correspondente e repercussão em folha quanto às parcelas vincendas. As diferenças vencidas eventualmente decorrentes da progressão poderão ser apuradas em execução provisória, mas sua satisfação pecuniária somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, mediante observância do regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos da fundamentação. Acórdão